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Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa - Ed. 2023

Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa - Ed. 2023

Art. 9º

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Capítulo II

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Seção I

Dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito

Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei.

Luiz Manoel Gomes Junior e Rogerio Favreto

Redação anterior

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:

(…)

IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

(…)

VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

(…).

SUMÁRIO: 1. Alguns aspectos dos atos de improbidade previstos no art. 9.º, caput e inciso I – 2. Recebimento de vantagem – aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel – contratação de serviços por valor superior ao de mercado – inciso II, do art. 9.º – 3. Recebimento de vantagem – alienação, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel – fornecimento de serviços por valor inferior ao de mercado – inciso IV, do art. 9.º – 4. Utilização de bens móveis ou servidores públicos em benefício particular – inciso IV, do art. 9.º – 5. Recebimento de vantagem ou promessa de vantagem para tolerar a prática de jogos de azar, lenocínio, narcotráfico, contrabando, usura ou outra atividade ilícita – inciso V, do art. 9.º – 6. Recebimento de vantagem econômica para a emissão de declaração falsa sobre medição ou avaliação de obras públicas e serviços ou sobre a quantidade, peso, medida ou características de mercadorias ou bens – inciso VI, do art. 9.º – 7. Enriquecimento ilícito do agente público – inciso VII, do art. 9.º – 8. Aceitar o agente emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por sua ação ou omissão – inciso VIII, do art. 9.º – 9. Receber vantagem econômica para intermediar liberação de verbas públicas – inciso IX, do art. 9.º – 10. Auferir vantagem para omitir ato de ofício, providência ou declaração – inciso X, do art. 9.º – 11. Incorporar o agente público em seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º da Lei de Improbidade – inciso XI, do art. 9.º – 12. Uso pelo agente público, em proveito próprio, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º da Lei de Improbidade – inciso XII, do art. 9.º.

1. Alguns aspectos dos atos de improbidade previstos no art. 9.º, caput e inciso I

Necessário analisar alguns aspectos iniciais relacionados com as hipóteses do art. 9.º, da Lei de Improbidade Administrativa. O primeiro deles é que aqui, o legislador procurou disciplinar as diversas situações nas quais há o enriquecimento ilícito como nota principal, ou seja, uma vantagem patrimonial indevida em favor do agente público ou mesmo terceiros (arts. 2º, parágrafo único, e 3º).

Aliás, a norma proíbe a vantagem indevida em decorrência do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade, mas não exige que ela seja pessoal em favor do agente público de forma direta.

A novidade a ser destacada e originária da Lei nº 14.230/2021 é a adoção, no caput , da expressão mediante a prática de ato doloso.

Temos que, na verdade, nada mudou, pois tanto a doutrina como a jurisprudência já deixavam claro, de forma pacificada, que a hipótese do art. …

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26 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-9-secao-i-dos-atos-de-improbidade-administrativa-que-importam-enriquecimento-ilicito-comentarios-a-nova-lei-de-improbidade-administrativa-ed-2023/1865878228