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Art. 935. A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate (Lei nº 4.357, de 1964 , art. 1º , § 4º; Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 , art. 6º ; Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989 , art. 5º , § 4º; e Lei nº 10.179, de 2001 , art. 2º e art. 6º).
▪ COMENTÁRIOS
1 – O texto deste artigo se assemelha ao texto do artigo 869 e seguinte do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda anterior –, revogado por este Decreto.
2 – DAÇÃO EM PAGAMENTO – A inserção de nova hipótese de extinção de crédito tributário, por dação de imóvel em pagamento de tributo, permitirá que tanto a União como os Estados e Municípios disciplinem em suas legislações essa alternativa. Para efeitos de Imposto de Renda, já que o presente material trata exclusivamente desse tema, convém informar que a União já regulamentou tal prática (Lei nº 13.259/2016 e Portaria PGFN nº …
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