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Direito Penal: Parte Especial: Arts. 121 a 154-B

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Capítulo 10. Abandono de Incapaz (Art. 133)

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Abandono de incapaz

Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

§ 2º Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Aumento de pena

§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3 (um terço):

I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

10.1. Considerações iniciais

Na Antiguidade, destaca-se que em Esparta era permitido o abandono de crianças que não fossem capazes para o serviço de armas. Em Roma, o pater familias não podia expor o recém-nascido, porém, há indícios históricos de que a proibição só dizia respeito aos filhos homens e às filhas primogênitas, e ainda assim quando não fossem enfermos mentais ou disformes, pois nestas últimas hipóteses a exposição era legitimada moralmente 1 .

A figura do abandono de incapaz não se mostra na maioria das antigas legislações, de modo que foi no direito canônico que se desenvolveu como um crime autônomo. Nesse sentido, o Código Penal da Baviera de 1813 foi um marco, dado que estabeleceu como “sujeito ativo qualquer pessoa e como sujeito passivo qualquer incapaz” 2 .

No caso brasileiro, o Código Criminal de 1830 não possuía tal figura, enquanto o Código Penal de 1890 apenas vedava o abandono de infante menor de sete anos. Nos termos amplos que se encontram, constitui-se o delito …

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jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
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