Não pode haver benefício sem prévio custeio.
Esse é o princípio sagrado da previdência complementar.
O texto constitucional é muito claro: a prévia constituição de reservas é que vai garantir o benefício contratado (art. 202 da CF/1988). Essa é a essência do regime de capitalização, que caracteriza a previdência complementar brasileira.
Vamos aqui abrir um parêntese. Em regimes financeiros de caixa, ou de repartição simples, admite-se que uma geração ajude a financiar a outra. É o que ocorre, por exemplo, no regime geral de previdência social, operado pelo INSS, em que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores ativos ajudam a financiar os que estão em gozo de benefícios, numa espécie de pacto entre gerações. Na previdência pública, além das contribuições dos trabalhadores ativos, há aportes dos empregadores e um esforço contributivo de toda a sociedade, a qual, por meio de tributos, ajuda a compor o orçamento público da União, também utilizado no custeio dos benefícios do regime público de previdência.
Fechando o parêntese, e voltando ao regime financeiro de capitalização, vamos inevitavelmente constatar que na previdência complementar brasileira o custeio é diferente, pois os benefícios previdenciários serão financiados pelos próprios participantes e assistidos, pelos aportes dos patrocinadores, se houver, e pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições.
Na previdência complementar, mesmo em face dos planos previdenciários patrocinados por empresas estatais, não se pode contar com recursos públicos diretamente do Tesouro.
Portanto, na previdência complementar, para cada plano de benefícios há um plano de custeio, ou seja, há uma programação de financiamento. O plano de …