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Supremo 4.0: Constituição e Tecnologia em Pauta

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Capítulo 13. Autoridades Públicas, Redes Sociais e Autonomia Privada: O Uso de Mídias Sociais por Chefes de Estado e Chefes de Governo

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Augusto Aras 1

1. Introdução

Na Grécia da Antiguidade Clássica, parte considerável das liberdades comunicativas era exercida em praça pública. Cidadãos atenienses expressavam seus pontos de vista na Eclésia (Assembleia do Povo), onde deliberavam sobre questões políticas (FUNARI, 2019. p. 38). Durante muito tempo, a manifestação mais plena da liberdade de expressão pressupunha a presença física dos interlocutores. Naquele quadrante histórico, a comunicação era estabelecida de maneira direta, isto é, era travada entre emissor e destinatários do conteúdo veiculado.

No final da Idade Média, a humanidade conheceu a máquina de impressão desenvolvida por Johann Gutenberg, invento de todo relevante para a difusão das ideias. E, no século XX, o rádio e a televisão promoveram a comunicação em massa, em uma escala até então sem precedentes. O período foi marcado por uma revolução digital que descortinou o novo milênio. Ainda nesse momento civilizatório, muitos discursos passaram a ser intermediados, influenciados e produzidos pela imprensa.

Assim, encerrou-se o século XX, em uma época quando a amplitude da difusão discursiva ainda dependia dos veículos de mídia, nem sempre acessíveis ao povo, tampouco com a indicação idônea dos fatos e respectivas fontes. A história brasileira revela que, em alguns casos, a propriedade de veículos da grande mídia permaneceu restrita a grupos familiares. Aliás, o familismo é característica marcante da sociedade brasileira que remonta ao Brasil Colonial (FREYRE, 2006. p. 81). Nos bastidores da Assembleia Nacional Constituinte de 1988 há relatos de que outorgas de radiodifusão não foram norteadas por critérios republicanos.

Neste século XXI, iniciou-se o processo de deslocamento espacial da opinião pública para a Rede Mundial de Computadores. Hoje, é sobretudo nas redes sociais que milhares de cidadãos vocalizam pretensões políticas. A voz e a vez foram verdadeiramente universalizadas e democratizadas, porquanto franqueadas ao público, ensejando avanços na concretização da liberdade de expressão, mas exigindo em contrapartida o enfrentamento dos vícios da desinformação, como o das fake news, entre outros.

A democratização da comunicação social atraiu, inclusive, Chefes de Estado e Chefes de Governo para essa nova arena do mercado de ideias. Antes, era necessário convocar uma coletiva de imprensa para dar publicidade a pronunciamentos públicos. Hoje, um smartphone pode cumprir essa função. Tamanha a comodidade, Donald Trump (EUA), Recep Tayyip Erdoğan (Turquia), Emmanuel Macron (França), Boris Johnson (Reino Unido) e Jair Bolsonaro (Brasil) são apenas alguns exemplos de autoridades que criaram canais diretos de comunicação com o povo nas redes sociais.

Neste artigo, pretende-se discorrer sobre o regime jurídico aplicável à comunicação social de autoridades públicas nas redes sociais, à luz do Direito Constitucional.

2. Da natureza jurídica das manifestações em redes sociais

2.1. Hibridismo e personalismo

É difícil delimitar, de maneira apriorística, todos …

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jusbrasil.com.br
29 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/capitulo-13-autoridades-publicas-redes-sociais-e-autonomia-privada-o-uso-de-midias-sociais-por-chefes-de-estado-e-chefes-de-governo/1540353346