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Novo Manual de Direito Comercial

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Capítulo 31. Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras

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1. INTRODUÇÃO

Na forma prevista pela Lei 6.024/74 (LILE), as instituições financeiras estão sujeitas a um regime de execução concursal de natureza extrajudicial.

O regime de execução concursal extrajudicial não exclui em caráter absoluto a falência das instituições financeiras que, em determinadas hipóteses, pode ser decretada. Assim, se a instituição financeira não estiver sob liquidação extrajudicial ou sob intervenção decretada pelo Banco Central, ela poderá ter a sua falência decretada judicialmente nas mesmas condições previstas para os demais exercentes de atividade empresarial. Quando houver impontualidade injustificada ou prática de ato de falência de sua parte, poderão os credores requerer a decretação da quebra. Além disso, estando sob o regime de liquidação extrajudicial ou intervenção, o Banco Central deve autorizar o oferecimento de pedido judicial da falência da instituição, que será feito, respectivamente, pelo liquidante ou pelo interventor, nos casos delineados pela lei (LILE, arts. 21, b, e 12, d).

Convivem, dessa forma, os dois regimes. A execução concursal do patrimônio da instituição financeira devedora será feita, conforme o caso, ou pela falência, segundo os preceitos da LF, ou pela liquidação extrajudicial, de acordo com a LILE.

Não há, conforme alguns doutrinadores pretenderam inicialmente, qualquer inconstitucionalidade nesta sistemática criada pelo legislador. A existência da liquidação extrajudicial não importa inobservância do preceito constitucional que impede à lei excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ( CF, art. 5.º, XXXV), na medida em que os atos administrativos praticados, seja pelo Banco Central, seja pelos seus agentes, estão sujeitos ao controle jurisdicional.

A liquidação extrajudicial também não exclui a liquidação ordinária disciplinada pelos arts. 208 a 218 da LSA. Este é o procedimento destinado à realização do ativo e pagamento do passivo da instituição financeira dissolvida de pleno direito ou por decisão judicial ( LSA, art. 206, I e II), ao passo que a liquidação extrajudicial é modalidade de …

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23 de Maio de 2024
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