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Contratos intelectuais são os contratos empresariais relacionados aos direitos intelectuais, isto é, à propriedade industrial (cessão de patente, cessão de registro industrial, licença de uso de patente de invenção, licença de uso de marca e transferência de tecnologia) ou ao direito autoral (a comercialização de software).
A lei cuida do registro destes contratos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Esta formalidade, no entanto, visa apenas a conferir eficácia ao negócio perante terceiros, notadamente o fisco e as autoridades monetárias. Assim, para que a remuneração devida em razão do contrato possa servir de base para a dedutibilidade fiscal e para que a sua remessa ao exterior seja admitida pelo governo, é indispensável o cumprimento deste requisito formal. Porém, para que o contrato produza efeitos entre os contratantes, é irrelevante se foi providenciado, ou não, o registro no INPI.
A cessão de direito industrial pode ter por objeto uma patente (de invenção ou de modelo de utilidade) ou um registro industrial (de desenho industrial ou de marca).
No primeiro caso, o titular da patente (cedente) transfere os direitos desta, total ou parcialmente, ao outro contratante (cessionário). A cessão pode dizer respeito a patente já concedida pelo INPI, ou apenas solicitada ( LPI, art. 68).
A cessão pode ser total, quer dizer, compreender todos os direitos titularizados pelo cedente, ou parcial. Esta última pode ser limitada quanto ao objeto da patente (transferem-se alguns dos direitos industriais outorgados pelo instrumento) ou quanto à área de atuação do cessionário (transfere-se o direito de exploração econômica com exclusividade dentro de certo país, por exemplo). A cessão parcial do direito industrial pode ser também utilizada para a …
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