Rodrigo G. N. Massud
Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela PUC-SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela PUC-SP/COGEAE. Professor no IBET e na PUC-SP/Cogeae. Advogado.
1. Delimitação do tema
Como resposta a um sistema de justiça altamente litigioso e, por isso, sobrecarregado, ineficiente e ineficaz, o estudo dos chamados negócios jurídicos processuais, juntamente com os meios alternativos de solução de conflitos, vem ganhando crescente destaque a partir do Código de Processo Civil de 2015.
Assim é que, numa perspectiva mais ampla, aumentam-se os debates em torno das possibilidades de se transacionar em torno do próprio direito material tributário e, com isso, em torno da atividade administrativa plenamente vinculada que decorre do lançamento do crédito e da obrigação tributária.
Não obstante, apesar de o tema comportar essa análise ampliada, nos limitaremos a uma perspectiva menos abrangente, abordando o negócio jurídico processual e seus fundamentos no bojo da cobrança executiva do crédito tributário e, em especial, na definição da garantia em execução fiscal. 1
2. A cobrança do crédito tributário em termo normativo (lógico-pragmático)
Tributação é atividade estatal expropriatória exercida pela produção de normas jurídicas (ou cadeias normativas) com o fim de implementar alterações materiais nas relações intersubjetivas entre fisco, na qualidade de sujeito pretensor (da obrigação e do crédito tributário), e contribuinte (ou responsável), na qualidade de sujeito pretendido.
Assim é que se contrapõem, do ponto de vista lógico-sintático das relações jurídicas de índole tributária, direito subjetivo, de um lado, e dever jurídico, de outro, em torno da prestação pecuniária compulsória cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3º).
Perceba-se, pois, que cobrança é termo utilizado para designar as atividades desenvolvidas em toda a cadeia de positivação das normas jurídico-tributárias, desde a outorga de competência pela Constituição Federal até o seu ápice, identificado no momento da expropriação forçada dos bens do devedor por meio da execução fiscal.
Por outro lado, na perspectiva do sistema secundário (processual), o termo cobrança adquire sentido técnico mais estrito, identificando uma categoria processual-tributária fundamental, classificada como exacional (porque de iniciativa do fisco), revelando, topológica e geograficamente nas cadeias normativas, a execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias (LEF, art. 1º).
Tem-se, com isso, estágio bem mais avançado da obrigação tributária, posto que incorporada (a obrigação) num título executivo extrajudicial e, portanto, dotada não mais apenas de exigibilidade, mas também de executabilidade. A exigibilidade, que antes era fraca, agora passa a ser forte 2 , pois com potencial executivo.
Reconhecemos, portanto, (i) cobrança em sentido amplo (exigibilidade fraca), no nível do sistema primário, das relações jurídicas de direito material tributário; e (ii) cobrança em sentido estrito (exigibilidade forte), no nível do sistema secundário, das relações (exacionais) de direito processual, ambas as cobranças confluindo, agora do ponto de vista lógico-pragmático, para a arrecadação, de modo que, direito subjetivo e dever jurídico, aqui, dialogam num mesmo ambiente executivo (sincretismo), em …