Houve muita resistência à incorporação pela Justiça do Trabalho dos assuntos relacionados aos danos morais e materiais originados num contrato de trabalho.
Nos primórdios e até pelo menos a década de 1980, era consensual que a competência da Justiça do Trabalho continha duas exigências, uma de caráter subjetivo e outra de caráter objetivo, a saber, a controvérsia tinha necessariamente de se ater às figuras do empregado e do empregador, e, ao mesmo tempo, as questões tinham de emanar da legislação trabalhista.
Era natural, assim, que a indenização dos danos morais e materiais ficassem de fora, haja vista o duplo nível de exigência feito pelo legislador. Ora, nem todos os conflitos envolvendo empregado e empregador eram resolvidos com a aplicação da legislação social. Alguns, como o dano moral, dependiam de apreciação da legislação civil, por exemplo.
O desembarque dessa competência na Justiça do Trabalho certamente foi acelerado pelo fato de que o art. 114, na Constituição Federal de 1988, não mais se valeu da expressão legislação social. Passou-se simplesmente a dizer que a competência estava ligada à presença de trabalhador e empregador nos polos da demanda, independentemente do teor da pretensão.
Claro que também pesou a favor do desenvolvimento dessa tese o próprio amadurecimento das teorias sobre danos morais e materiais. Abandonou-se o modelo antigo, de que a dor não tinha chance alguma de reparação e que não era …