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Direito do Trabalho Aplicado: Processo do Trabalho

Direito do Trabalho Aplicado: Processo do Trabalho

Capítulo 7. Competência Quanto aos Danos Morais (Art. 114, VI, da Cf/1988)

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Houve muita resistência à incorporação pela Justiça do Trabalho dos assuntos relacionados aos danos morais e materiais originados num contrato de trabalho.

Nos primórdios e até pelo menos a década de 1980, era consensual que a competência da Justiça do Trabalho continha duas exigências, uma de caráter subjetivo e outra de caráter objetivo, a saber, a controvérsia tinha necessariamente de se ater às figuras do empregado e do empregador, e, ao mesmo tempo, as questões tinham de emanar da legislação trabalhista.

Era natural, assim, que a indenização dos danos morais e materiais ficassem de fora, haja vista o duplo nível de exigência feito pelo legislador. Ora, nem todos os conflitos envolvendo empregado e empregador eram resolvidos com a aplicação da legislação social. Alguns, como o dano moral, dependiam de apreciação da legislação civil, por exemplo.

O desembarque dessa competência na Justiça do Trabalho certamente foi acelerado pelo fato de que o art. 114, na Constituição Federal de 1988, não mais se valeu da expressão legislação social. Passou-se simplesmente a dizer que a competência estava ligada à presença de trabalhador e empregador nos polos da demanda, independentemente do teor da pretensão.

Claro que também pesou a favor do desenvolvimento dessa tese o próprio amadurecimento das teorias sobre danos morais e materiais. Abandonou-se o modelo antigo, de que a dor não tinha chance alguma de reparação e que não era …

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jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/capitulo-7-competencia-quanto-aos-danos-morais-art-114-vi-da-cf-1988-parte-1-competencia-e-estrutura-da-justica-do-trabalho/1394708504