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Direito Penal: Parte Geral

Direito Penal: Parte Geral

Capítulo 7. Lei Penal no Espaço

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7.1. Considerações iniciais

A expressão “âmbito espacial da lei penal” – cuja origem remonta a Jeremias Bentham (1748-1832) – designa o conjunto de normas de Direito interno referente aos limites de aplicação da lei penal numa determinada porção geográfica. Em outros termos, cuida-se da demarcação concreta do alcance do Direito Penal, que inclusive supera o conceito natural de território 1 .

A regra adotada com relação à lei penal no espaço é a de aplicação da lei penal do país a todos os fatos delitivos ocorridos dentro do território nacional, o que decorre da ideia de soberania. Esse postulado consagra o princípio da territorialidade, adotado pelo art. , caput, do Código Penal brasileiro: “aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”.

As exceções a essa diretriz, que significam a possibilidade de a lei penal nacional incidir a fatos ocorridos para além das fronteiras do país, perfazem a chamada extraterritorialidade, consoante o art. 7º do citado diploma. Pela admissibilidade de ressalvas à territorialidade, afirma-se que, no Brasil, acolheu-se o princípio da territorialidade temperada, também chamada de relativa ou mitigada, isto é, que comporta exceções, em oposição aos países que adotam a territorialidade absoluta, ou seja, que não admite ressalvas.

Em realidade, a maior parte das nações hodiernas agasalha a sistematização mitigada, o que, no fundo, significa dizer que o princípio da territorialidade pode ceder passo, concretamente, a outros critérios, quais sejam, o princípio da personalidade (ou nacionalidade); o princípio real (ou da defesa); o princípio da justiça universal (ou cosmopolita) ou o princípio da representação (ou bandeira), analisados infra.

O tema em foco, que se refere, no fundo, à internacionalização do Direito Penal, começou a ganhar relevo com as codificações do século XIX 2 . Atualmente, o assunto encontra nova complexidade fruto da globalização. Com esse fenômeno, há relativização dos espaços de soberania 3 , bem como novos desafios fruto do desenvolvimento de uma criminalidade de cunho transnacional. É nesse sentido que o tradicional âmbito espacial da lei penal sede espectro para a ideia de fixação de uma jurisdição penal internacional que trataria dos crimes internacionais. Exemplo disso se dá com o estabelecimento do Tribunal Penal Internacional, pelo Estatuto de Roma.

7.2. Lugar do crime

Para se verificar a lei penal de que país se aplica ao caso concreto, há de se perquirir, preliminarmente, acerca de qual lugar se considera cometido o crime, o denominado dogmaticamente lugar do crime (locus commissi delicti).

De acordo com o regramento geral, com escora no princípio da territorialidade, a esfera de exercício do ius puniendi corresponde com a órbita territorial do Estado 4 . Não obstante, isso nem sempre se mostra infenso a controvérsias, vez que, nos delitos que assim o admitem, o local da conduta pode não …

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2 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/capitulo-7-lei-penal-no-espaco-parte-i-fundamentos-do-direito-penal-direito-penal-parte-geral/1590440706