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Código Civil Comentado

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Capítulo I - Da obrigação de indenizar

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Capítulo I - DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

ø Doutrina

Tratados e obras gerais: AA.VV. (coord. Carlos Alberto Ghersi). Los nuevos daños: soluciones modernas de reparación, 1995; Adriano de Cupis. Il danno, 2 vs., 3.ª ed., 1979; Bevilaqua. CC, v. I11, p. 342 ss; Carlo Castronovo. La nuova responsabilità civile, 2.ª ed., 1997; Cendon. Nuovi danni, 6 vs.; G. Marton. Les fondements de la responsabilité civile, 1938; G.P. Chironi. La colpa nel diritto civile odierno, 3 vs., 2.ª ed., 1903; Giorgio Losco & Paolo Mariotti. La responsabilità civile (compendio normativo commentato), 2.ª ed., 1997; Giovanna Visintini. Trattato breve della responsabilità civile, 1997; Gonçalves. Resp.civ.8; Helmut Koziol. Österreichisches Haftpflichtrecht, 2 vs., Manz, Wien, v. I (Parte Geral), 3.ª ed., 1997 e v. II (Parte Especial), 2.ª ed., 1984; Henri Capitant. L’illicite: l’impératif juridique, 1929; Henri Lalou. Traité pratique de la responsabilité civile, 6.ª ed., 1962; Henri & Léon Mazeaud. Traité théorique et pratique de la responsabilité civile délictuelle et contractuelle, 3 vs., 4.ª ed., 1947; Hironaka-Araújo. Dir. Civil, v. 5; Hironaka (coord.). Dir.resp., 2002; Jaime Santos Briz. La responsabilidad civil, 4.ª ed., 1986; Jorge Bustamante Alsina. Responsabilidad civil y otros estudios, 4 vs., 1984/1997; Jorge Bustamante Alsina. Teoría general de la responsabilidad civil, 9.ª ed., 1997; Matilde Zavala de González. Ressarcimiento de daños, 3 vs., 6 ts., 1996; Mosset. Responsabilidad, 7 vs., 1998; Nery-Nery. Resp. Civil, 9 vs.; Peter Gottwald. Schadenszurechnung und Schadensschätzung, 1979; Philippe le Tourneau & Loïc Cadiet. Droit de la responsabilité, 1996; Pietro Trimarchi. Rischio e responsabilità oggettiva, 1961; Pontes de Miranda. Tratado, v. I4, §§ 24 ss; v. II4, §§ 164 ss; René Chapus. Responsabilité publique et responsabilité privée, 1957; René Savatier. Traité de la responsabilité civile en droit français, 2 vs., 2.ª ed., 1951; Stoco. Resp.Civ.5.

Monografia: Comparato. Obligation; Milton Paulo de Carvalho Filho. Indenização por equidade no novo Código Civil, Atlas, SP, 2003.

Artigos: Arnoldo Medeiros da Fonseca. A incomunicabilidade das obrigações por ato ilícito no regime da comunhão universal de bens (RF 427- 429/232); Ary Brandão de Oliveira. Aresponsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado por atos ilícitos (RDC 41/29); Carlos Cárdenas Quirós. Intereses legales e indemnizacióndedaños (acerca del § 2.º del art. 1.985 del CC); Claudia Lima Marques. Novosrumosdodireitointernacional privado quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos (em especial de acidentes de trânsito) (RT 629/72); Cristiano Chaves de Faria. Responsabilidade civil dos shopping centers por danos causados em seus estacionamentos: um brado contra a indevida informação (RDPriv 21/69); Daniel Luiz do Nascimento França. Dano moral: necessidade da prova do prejuízo para configuração da responsabilidade civil (RDPriv 19/69); Eduardo de Menezes Filho. Indenização de delito (RT 151/482); Fábio Konder Comparato. Obrigações de meios, de resultado e de garantia (RT 386/26); Fernando Noronha. Desenvolvimentos contemporâneos da responsabilidade civil (RT 761/31); Fernando Noronha. Oato ilícito noscontratoseforadeles (RDC 34/34); Fernando Noronha. Responsabilidade por perdas de chances (RDPriv 23/28); Helita Barreira Custódio. Uma introdução àresponsabilidade civil por dano ambiental (RDC 75/69); José Hipolito Xavier da Silva. A supremacia do julgado criminal sobre o civil para os fins do artigo 1.525 do Código Civil Brasileiro (JB 117/11); José Jairo Gomes. Responsabilidade civil na pós-modernidade: influência da solidariedade e da coooperação (RD- Priv 23/227); Luiz Roldão de Freitas Gomes. I fondamenti e le prospettive della responsabilità civile nel diritto brasiliano (RDC 72/98); Maria de Lourdes Pinheiro. Dos alimentos estranhos ao direito de família (EJ 46/81); Maria Helena Diniz. Análisehermenêuticadoart. 1.531 do Código Civil e dos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil (JB 147/13); Nelson Hanada. Obrigação pessoal dos cônjuges pelos atos ilícitos e sua incomunicabilidade no regime de comunhão de bens (RT 561/19, JTACivSP 74/1); Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery. Dano moral e patrimonial: fixação do valor indenizatório (RDPriv 21/11); Rubens Camargo Mello. Responsabilidade civil: ato lícito; culpa contratual, extracontratual e aquiliana; morte de menor e a obrigação de indenizar (RJ 165/129); Rubens Camargo Mello. Responsabilidade civil: morte de menor e a obrigação de indenizar (RDC 66/30); Rui Stoco. A responsabilidade civil (Est. Reale2, p. 812).

Art. 927 . Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.1 a 26

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando aatividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.27 a 32

• 1. Correspondência legislativa (parcial). CC/1916 159.

2. Dever geral. “O ordenamento jurídico conhece dois tipos de dever. Há o dever geral imposto a todos no interesse da coletividade, e que constitui a contrapartida exata dos direitos absolutos: neminem laedere, suum cuique tribuere. E há o dever especial, que incumbe a uma pessoa determinada em relação a outra pessoa também determinada; trata-se de um dever temporário e limitado, não só quanto aos sujeitos como em relação ao objeto” (Fábio Konder Comparato. Obrigações de meios, de resultado e de garantia, RT 386/32). A dívida é um dever especial, tanto nas obrigações contratuais, como nas delituais, precedido esse dever necessariamente de outro dever, geral, de não lesar o próximo (idem). A partir dessa compreensão se pode entender a diferença entre responsabilidade extracontratual (que nasce de um dever geral – CC 186 e 187 ; CC 927 e par. ún.) e responsabilidade contratual (que nasce do dever especial). V. Rogério Donnini. Prevenção de danos e a extensão do princípio nemine laedere (Est. Rui Geraldo, p. 483); Teresa Ancona Lopez. Exercício do direito e suas limitações: abuso do direito (Est. Rui Geraldo, p. 540).

3. Sistemas de responsabilidade civil. CC. Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva ( CC 186 ), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar é necessária a existência: a) do dano; b) do nexo de causalidade entre o fato e o dano; c) da culpa lato sensu (culpa – imprudência, negligência ou imperícia – ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva ( CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência: a) do dano; e b) do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933 ) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes. Ambas têm a mesma importância no sistema do CC, não havendo predominância de uma sobre a outra. Conforme o caso aplica-se um ou outro regime da responsabilidade civil, sendo impertinente falar-se em regra e exceção. Considerando o sistema da responsabilidade subjetiva como a regra geral e o da responsabilidade objetiva como a exceção, Moreira Alves. A responsabilidade extracontratual e seu fundamento: culpa e nexo de causalidade (Est. Oscar Corrêa, n. 5, p. 200). No sistema de direito privado, há hipóteses de responsabilidade extracontratual que se determinam pelo critério subjetivo ( CC 186 ) e pelo critério objetivo ( CC 927 par.ún.). Igualmente, há situações de responsabilidade civil por dano contratual que se apura pelo critério da responsabilidade subjetiva (hipótese em que se verificam os aspectos que compõem a base subjetiva do negócio jurídico) e da responsabilidade objetiva (quando a matéria sob análise aborda a base objetiva do negócio jurídico – CC 421 e 422 ).

4. Fontes das obrigações de indenizar. As obrigações de indenizar podem nascer tanto da lei, quanto de um fato jurídico (atos jurídicos, negócios jurídicos, contratos, declaração unilateral de vontade, ato ilícito e, até mesmo, de ato lícito).

5. Natureza da responsabilidade civil. A responsabilidade civil é a consequência da imputação civil do dano à pessoa que lhe deu causa ou que responda pela indenização correspondente, nos termos da lei ou do contrato. A indenização devida pelo responsável pode ter natureza compensatória e/ou reparatória do dano causado.

6. Fundamento da responsabilidade civil. A responsabilidade civil se assenta na conduta do agente (responsabilidade subjetiva) ou no fato da coisa ou no risco da atividade (responsabilidade objetiva). Na responsabilidade objetiva o sistema fixa o dever de indenizar independentemente da culpa ou dolo do agente. Na responsabilidade subjetiva há o dever de indenizar quando se demonstra o dolo ou a culpa do agente, na causação do fato que ocasionou o dano.

7. Pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Funda-se no ato ilícito absoluto, composto por elementos objetivos e subjetivos. São elementos objetivos do ato ilícito absoluto: a) a existência de ato ou omissão (ato comissivo por omissão), antijurídico (violadores de direito subjetivo absoluto ou de interesse legítimo); b) a ocorrência de um dano material ou moral; c) nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano. São elementos subjetivos do ato ilícito absoluto: a) a imputabilidade (capacidade para praticar a antijuridicidade); b) a culpa em sentido lato (abrangente do dolo e da culpa em sentido estrito) (Moreira Alves. A responsabilidade extracontratual e seu fundamento: culpa e nexo de causalidade [Est. Oscar Corrêa, n. 5, p. 201]).

8. Sistemas de responsabilidade civil. CF e outros diplomas. 1) CF: Responsabilidade civil da administração pública (CF 37 § 6.º) – a CF adota a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) e a teoria do risco administrativo: são requisitos para a administração pública indenizar a) a existência do dano e b) o nexo causal entre o fato (comissivo ou omissivo) e o dano. 2) CDC: Responsabilidade civil nas relações de consumo (CDC 6.º VI) – o CDC, aplicável às relações de consumo, adota, como regra, a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) e a teoria do risco da atividade: a) a existência do dano e b) do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (v. CDC 6.º VI, 12 a 25).

9. Cláusulas gerais na responsabilidade extracontratual. Pode-se dizer que há algumas cláusulas gerais extraídas do sistema do CC para a responsabilidade extracontratual. Há o direito do prejudicado de ser indenizado e o dever de o ofensor indenizar quando: a) a ofensa se der a qualquer direito (patrimonial – material – ou imaterial – como o moral, à imagem, da personalidade etc.; v. CC 186 ); b) a ofensa ocorrer em desrespeito a norma de ordem pública imperativa (v.g., abuso de direito – CC 187 ; direito protegido por norma imperativa: constitucional, penal, administrativa etc.); c) o dano causado for apenas moral; d) por expressa especificação legal, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, independentemente de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva CC 927 par.ún.); e) a ofensa se der por desatendimento manifesto à boa-fé e aos bons costumes. Em sentido mais ou menos conforme, a exemplificação, para o direito alemão, das cláusulas gerais da responsabilidade extracontratual em: Larenz-Canaris. SchR II/213, § 75, I, 3, pp. 354/355; Medicus. SchR II10, § 135, III, n. 744 a 746, pp. 366/367 e § 140, p. 390 et seq. Sobre cláusula geral, suas características e regime jurídico, v. coments. prelims. CC Parte Geral. Sobre a cláusula geral da responsabilidade objetiva, v. Maurício Pessoa. O reflexo dos princípios informadores do Código Civil e das cláusulas gerais na responsabilidade civil: a cláusula geral da responsabilidade objetiva (Est. Rui Geraldo, p. 398).

10. Causa da responsabilidade. Causa efficiens. Elemento de apuração da responsabilidade (relação potencial causa/causado). O uso jurídico mais corriqueiro do termo causa (ver sobre o tema os comentários ao CC 104 ) se dá no sentido de causa efficiens, quando da apuração da responsabilidade de alguém por algo, quando da análise do dever de indenizar um dano sofrido por outrem, ocasião em que se analisa o nexo de causalidade como critério para identificar se, por quem e a favor de quem a indenização é devida e em que medida. Em Tácito há menção a esse vínculo, de imputar algo a alguém por ter dado causa a uma situação nefasta (Tácito. Agrícola, XXXIV). É nessa seara que surge a pergunta sobre o que seria causa juridicamente relevante de algo (de interesse para a ciência do direito) para imputar a alguém a responsabilidade pela ocorrência de determinado fato. “El desarrollo de la relación causa-efecto puede ser interferido por otra causa que actúa en forma conjunta con la anterior, a veces desviando las consecuencias que normalmente ocurren por acción de la primera de acuerdo con el orden natural, mientras que en otras las neutraliza o agrava. El efecto producido en el caso, proviene de la conjunción de la causa puesta por el agente con otra circunstancia independiente” (Antonio Vazquez Vialard. La responsabilidad en el derecho del trabajo, Buenos Aires, Astrea, 1998, p. 339).

11. Teorias sobre o nexo de causalidade. Sobre a questão atinente ao nexo de causalidade, a doutrina propõe muitas teorias, sendo muito consideradas as seguintes: a) teoria da equivalência; b) teoria da causalidade adequada. Pela teoria da equivalência considera-se “causal toda a condição de que não se pode abstrair sem que o resultado deixe de se verificar” (Alarcão. Obrigações, p. 236). De sorte que todas as condições que se ponham como determinantes de um efeito se equivalham. Se o questionamento se dá na seara da apuração da responsabilidade de alguém, por eventual dano sofrido por outrem, toda a condição, por mais longínqua que esteja na cadeia do processo de causalidade desse evento danoso, se considera causa. A teoria, entretanto, leva a consequências ilógicas que ferem a sensatez do equilíbrio jurídico, porque permite que se chegue a absurdos, como por exemplo, o de atribuir responsabilidade para o industrial que, anos antes, fabricou uma telha que caiu de uma construção e atingiu uma pessoa. A doutrina busca conter esses exageros, limitando a extensão da ideia por meio do conceito de culpa. Por essa vertente da teoria da equivalência só seria responsável, aquele que tivesse condições de prever o resultado danoso como “uma consequência possível de sua conduta” (Alarcão. Obrigações, p. 236). Mas a limitação não resolve o problema da apuração da responsabilidade, porque, nem sempre, a apuração da responsabilidade de alguém se liga à realização de uma conduta, já que pode existir responsabilidade que se apura de forma objetiva, como é o caso da responsabilidade pelo risco da atividade, e, então, a resposta à pergunta “o que deu causa a?” já não é necessária ou útil. Também o critério não resolve porque – mesmo que se esteja diante da apuração da situação de responsabilidade de algum sujeito de direito a partir do critério de se indagar sobre sua culpa (o que aconteceu derivou de um fato que poderia ter sido previsto pelo sujeito como o resultado danoso e possível de sua conduta?) – a verificação da culpa do agente deve ser feita levando-se em conta, apenas, a culpa pelo próprio fato, mas não com relação a todas as consequências efetivamente verificadas em razão do ato ilícito (Alarcão. Obrigações, p. 237). Outros, como Manuel Andrade, tentam aproveitar a teoria da equivalência das condições expurgando esses exageros, a partir da tentativa de delinear um traço capaz de distinguir condição de causa. Por essa vertente, somente se poderia dizer da potência de causa a algo que se pudesse qualificar como a condição mais próxima do dano (in iure non remota causa, sed proxima spectatur). Mas, mais adiante, na prática jurídica, a teoria não resolve porque a apuração da responsabilidade pressupõe uma valoração que ultrapassa a do conceito filosófico de causa/causado. A teoria da causalidade adequada é acolhida pelo sistema civilístico português ( CC port. 563.º): “A obrigação de indenização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Também é do sistema português a possibilidade de o juiz, ao apurar a causa da responsabilidade, corrigir exageros do valor indenizatório, como se vê do CC port. 494.º. A teoria da causalidade adequada, na apuração da responsabilidade, lida com a ideia cultural de probabilidade: ou seja, não é qualquer condição do processo causal que é causa. Causa é a condição que se mostra apropriada para produzir o resultado a respeito de cuja lesividade se indaga. A questão seria saber dar resposta a essa pergunta: “É um fato deste tipo apto a produzir este gênero de dano?” (Alarcão. Obrigações, 239). Enneccerus formulou a pergunta na negativa: “A condição (sine qua non) não será causa jurídica do resultado, ou, como parece preferível, não será imputável à esfera ou âmbito de responsabilidade (Verantwortungsbereich) do agente quando [segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para o surgir de um tal dano, e só se tornou uma condição dele em resultado de outras circunstâncias extraordinárias]?” (Alarcão. Obrigações, 239).

12. Reparação de dano. A prática do ato ilícito coloca o que sofreu o dano em posição de recuperar, da forma mais completa possível, a satisfação de seu direito, recompondo o patrimônio perdido ou avariado do titular prejudicado. Para esse fim, o devedor responde com seu patrimônio, sujeitando-se, nos limites da lei, à penhora de seus bens. A reparação do dano pode-se dar das mais diversas formas. A mais comum é a reparação do equivalente da perda sofrida em dinheiro. Pode-se falar em restituição da coisa perdida (restauração, reintegração, indenização) específica, ou por equivalente ou por compensação (reparação). “Esta última variante tem lugar quando os interesses insatisfeitos do titular eram de natureza moral (não econômica), e como tais infungíveis, mas em todo o caso mais ou menos contrabalançáveis pela satisfação de outros interesses, que pode ser conseguida (até mesmo a de interesses requintadamente espirituais) através de uma soma pecuniária” (Manuel de Andrade. Relação jurídica, v. I, n. 4, p. 24). V. CC 927 et seq.

13. Responsabilidade contratual ( CC 422 ). Para fixar os limites da responsabilidade contratual, o CC adotou expressamente a teoria da culpa in contrahendo, de Jhering (Culpa in contrahendo oder Schadenersatz bei nichtigen oder nicht zur Perfection gelangten Verträgen [GesammAufsätze, v. II, p. 327/425]), como já o tinham feito o CC ital. 1337 e o CC port. 227.º. Decorrem do sistema da lei, portanto, as responsabilidades pré e pós-contratual. V. coment. CC 422 .

14. Responsabilidade extracontratual. Tanto a culpa contratual, como a extracontratual são violações de uma obrigação jurídica, servindo mesmo de fundamento a todo o sistema dos atos ilícitos a proibição de ofender neminem laedere, que constitui um dos princípios elementares da equidade e da ordem jurídica (Carvalho Santos. CC Interpretado14, v. XX, art. 1518, par.ún., p. 195). A norma sob exame trata da responsabilidade fora do contrato, extracontratual, também denominada de responsabilidade aquiliana, que tem origem na Lex Aquilia.

15. Responsabilidade civil no CDC. A responsabilidade civil no CDC se assenta no risco da atividade do fornecedor em face do consumidor, tanto pelo aspecto contratual quanto pelo aspecto extracontratual. Tanto a responsabilidade pelos acidentes de consumo como a decorrente dos vícios do produto ou serviço ( CDC 12, 14, 18 e 19) se estribam na teoria objetiva. O fundamento do dever de indenizar, aqui, é o risco da atividade: por isso a responsabilidade objetiva se aplica a todas as hipóteses decorrentes de danos experimentados pelo consumidor em decorrência de relação jurídica de consumo ( CDC 6.º VI e 8.º).

16. Profissional liberal no CDC. A responsabilidade pessoal do profissional liberal no CDC se assenta na responsabilidade subjetiva ( CDC 6.º VI, 14 § 4.º).

17. Solidariedade legal e presunção de solidariedade. Em nosso ordenamento vige o sistema da solidariedade legal – notemos que o CDC 7.º par.ún. é repetição literal do CC/1916 1518 ( CC 942 caput 2.ª parte). Por expressa disposição do CC 265 ( CC/1916 896), e considerando o regime da solidariedade legal, nosso sistema não admite a presunção de solidariedade, ela deve resultar da lei ou da vontade das partes.

18. Solidariedade. Responsabilidade extracontratual. Há previsão legal expressa para a solidariedade na responsabilidade extracontratual ( CC 932 e 942 ). São solidariamente responsáveis com os autores do dano as pessoas enumeradas no CC 932 (pais, tutores, curadores, empregadores etc.) ( CC 942 par.ún.). Caso mais de um autor haja contribuído para a causação do dano, todos devem, solidariamente, indenizar ( CC 942 caput 2.ª parte). V. José Guilherme Braga Teixeira. Da solidariedade na obrigação de indenizar (Est. Rui Geraldo, p. 301).

19. Indenização no CDC. Integralidade. Não se concebe limitação no valor da indenização ( CDC 6.º VI). V. CF 5.º V e X.

20. Indenização no CC. Integralidade. A indenização pelo dano moral, como, por exemplo, aos direitos da personalidade, tem de ser integral e não pode ser limitada ( CF 5.º V e X).

21. Cumulação das indenizações. São cumuláveis as indenizações por dano moral e patrimonial (STJ 37), desde que oriundas do mesmo fato, pois protegem bens jurídicos diferentes e têm fundamentos distintos. No sistema das relações de consumo ocorre o mesmo fenômeno, pois o CDC 6.º VI resguarda a efetiva prevenção e reparação de danos das mais distintas naturezas (patrimoniais, morais, coletivos...), prescrevendo, por conseguinte, a possibilidade da indenização cumulada dos danos patrimoniais e morais.

22. Mora. Na responsabilidade civil extracontratual, o causador do dano responde pelos juros de mora, contados a partir do evento danoso. O CC 398 é expresso ao dizer que o devedor, na indenização resultante de ato ilícito ( CC 186 ), considera-se em mora desde que o praticou. No sistema anterior já era essa a conclusão da doutrina e jurisprudência, que interpretavam a expressão “delito”, constante do CC/1916 962, como se referindo ao ilícito extracontratual e não apenas a “crime”. V. CC 398 e STJ 54.

23. Danos decorrentes de quebra do equilíbrio do contrato. Caso o contratante tenha prejuízos morais e/ou patrimoniais em virtude de superveniente desequilíbrio do contrato que celebrou, tem direito de ressarcir-se; a outra parte tem o dever de indenizar referidos danos. Isto porque o desequilíbrio contratual, quer de natureza objetiva, quer proveniente de condutas ofensivas à base objetiva do negócio jurídico, à boa-fé objetiva e de venire contra factum proprium, são ilegais porque desatendem os comandos do CC 421 e 422 . As condutas caracterizadoras de abuso de direito também são ilegais ( CC 187 ) e devem ser indenizadas objetivamente ( CC 927 ). Já afirmamos que o ilícito derivado do abuso do direito é objetivo e sua aferição se dá independentemente de dolo ou culpa, vale dizer, a indenização dos danos decorrentes do abuso de direito é devida pelo regime da responsabilidade objetiva. V. coment. CC 187 .

24. Profissional liberal. É todo aquele que exerce, sem vínculo de subordinação, atividade científica (v.g., médico, engenheiro, advogado), técnica (v.g., marceneiro, eletricista, encanador) ou artística (v.g., pintor de quadros, escultor). Caso a obrigação assumida pelo profissional liberal seja de resultado, responde objetivamente pelos danos causados, independentemente da natureza da relação jurídica (civil, comercial/empresarial ou de consumo). Na hipótese de a atividade do profissional liberal ser de risco, responderá também objetivamente, por força do CC 927 par.ún. V. CDC 14 § 4.º.

25. Perda de uma chance. Os danos ocorridos pela perda de uma chance podem ser indenizados, desde que oriundos de ato ilícito ( CC 186 e 187 ). O prejudicado deve demonstrar em que consistiu a perda da chance para que seja demonstrado o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. A perda da chance pode ensejar composição dos danos, quer se trate de responsabilidade contratual, quer de extracontratual. V. coments. CC 186 , 187 , 421 e 422 .

26. Provedor de Internet. O provedor de Internet, em regra, não é responsável pelo conteúdo gerado por terceiros, a menos que, após ordem judicial específica, não tome providências para tornar indisponível esse mesmo conteúdo. Caso a disponibilização do conteúdo acarrete violação da intimidade, por meio de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado, a responsabilidade do provedor é subsidiária, também na hipótese de não providenciar tempestivamente a indisponibilização do conteúdo (MCI 19 a 21).

Par.ún.: 27. Atividade (negocial ou empresarial) normalmente desenvolvida pelo autor do dano. Responsabilidade objetiva. A norma regula a responsabilidade objetiva, que é uma das duas espécies de responsabilidade civil do sistema do CC, daquele que opera alguma atividade (empresarial ou negocial). O legislador leva em conta a objetividade intrínseca da atividade do autor do dano como fenômeno extraordinário que tem potencialidade para provocar situação jurídica de vantagem para outrem, de exigir indenização por dano sofrido em decorrência do fato dessa atividade. Quatro pontos merecem destaque imediato nessa consideração: a) o autor do dano é quem exerce atividade (empresarial ou negocial), podendo ser empresário ou não, fornecedor de serviços ou produtos, ou não, ou qualquer ente despersonalizado que aufere vantagem com a atividade desenvolvida; b) a imputação civil é objetiva, porque gerada do fato do exercício da atividade de risco; c) a responsabilidade é objetiva, independentemente de culpa; d) vítimas do dano podem ser: insumidores, consumidores, empresários, entes despersonalizados e quaisquer sujeitos de direito. V. coment. CC 186 e 187 .

28. Casos especificados em lei. Uma das situações em que incide o sistema subsidiário da responsabilidade objetiva ocorre quando a lei expressamente assim o determinar. É o caso, por exemplo, da responsabilidade das pessoas indicadas no CC 932 , que, segundo regra expressa do CC 933 , respondem independentemente de culpa, ou seja, pelo sistema da responsabilidade objetiva.

29. Obrigações de resultado. Quando se tratar de obrigações de resultado, a natureza da obrigação indica ser objetiva a responsabilidade por danos delas decorrentes. V. CDC 6.º VI, 12, 14 e 18.

30. Risco da atividade. A norma determina que seja objetiva a responsabilidade quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem. É a responsabilidade pelo risco da atividade. V. CC 927 par.ún.; CDC 6.º VI, 12, 14 e 18.

31. Responsabilidade civil em lides acidentárias. As lides acidentárias ensejam o preenchimento de pressupostos específicos, consistentes na demonstração do nexo causal entre a doença desenvolvida e a redução da capacidade laborativa, sem o qual não há previsão legal para a concessão do benefício acidentário.

# 32. Casuística:

I GERAL: V. CC 927 et seq.

Abuso de direito (CC 187 ). Responsabilidade objetiva. Jornada I DirCiv STJ 37: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.

Abuso de direito e responsabilidade civil. Jornada VI DirCiv STJ 539: “O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano”.

Atividade de risco. Jornada IV DirCiv STJ 377: “O CF 7.º XXVIII não é impedimento para a aplicação do disposto no CC 927 par.ún., quando se tratar de atividade de risco”.

Ato ilícito. Atualização do valor da indenização. Correção monetária. STF 562: Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária.

Ato ilícito. Correção monetária. Dies a quo. STJ 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Precedentes: RT 666/181, 662/189, 673/178; RSTJ 38/98, 38/103, 38/108, 38/116, 38/129, 38/113, 38/136.

Ato ilícito. Indenização. Nexo causal. Imprescindibilidade. A indenização decorrente de ato ilícito não prescinde da prova de nexo causal (2.º TACivSP, 10.ª Câm., Ag XXXXX-0/8, rel. Nestor Duarte, v.u., j. 18.10.1999).

Caso fortuito ou força maior. Defeito mecânico. Inadmissibilidade. Como casos fortuitos ou de força maior não podem ser consideradas quaisquer anormalidades mecânicas, tais como a quebra ou ruptura de peças, verificadas em veículos motorizados (RT 235/225).

Cláusula limitativa da responsabilidade e indenização. A regra geral da convivência humana, à qual o direito deve proteção, é em que a indenização pela reparação deve ser a mais completa possível, a fazer justiça no caso concreto. Somente nos casos ressalvados ou autorizados por lei se mostra admissível a limitação da responsabilidade (STJ, 4.ª T., REsp 83717-MG , rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 12.12.1996, RTDCiv 1/165).

Culpa levíssima. “Já diziam as velhas Ordenações do Reino que não se imputará ao réu apenas o dolo e a culpa grave, ‘mas ainda qualquer culpa leve ou levíssima’ (Ord., L. IV, in lege aquila et levissima culpa venit)” (RT 186/717).

Dano estético e moral. STJ 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

Dano material e moral. Cumulação. STJ 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. Precedentes: RSTJ 23/260, 27/267, 27/288, 33/515, 33/533, 33/555, 33/558.

Dano moral. Ilimitação. STJ 281: A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na LImp”. O STF julgou procedente a ADPF 130 -7 (DOU e DJUE 12.5.2009), para o fim de declarar a revogação da LImp.

Dano moral. Imposto de Renda. Não incidência. STJ 498: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

Dano moral causado à pessoa jurídica. Jornada III DirCiv STJ 189: “Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado.

Direito autoral. Interdito proibitório. STJ 228: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”.

Direitos de outrem”. Jornada VI DirCiv STJ 555: “Os ‘direitos de outrem’ mencionados no CC 927 par.ún. devem abranger não apenas a vida e a integridade física, mas também outros direitos, de caráter patrimonial ou extrapatrimonial”.

Elementos da responsabilidade. Prova. Dependência de vistoria. A imputação da responsabilidade da apelada, por omissão ou negligência, que evidenciaria a sua culpa, a doença e o nexo etiológico de que fazem referência os documentos, estão a exigir provas periciais no local de trabalho, por vistoria, e na pessoa do apelante, por exame médico, sem se afastar a possibilidade da produção de provas orais em audiência para a demonstração ou não da culpa (2.º TACivSP, 10.ª Câm., Ap XXXXX-0/5, rel. Juiz Irineu Pedrotti, v.u., j. 25.9.2002).

Excludentes: Caso fortuito, força maior e cláusula de não indenizar. Inevitabilidade. A responsabilidade de indenizar, na ausência de pactuação em contrário, pode ser afastada pela prova da ocorrência de força maior, como tal se qualificando o roubo de objetos sob a guarda do devedor. Segundo qualificada doutrina, que encontrou eco nesta Corte, caso fortuito é “o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes”, enquanto a força maior é “o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer”, com a observação de que o traço que os caracteriza não é a imprevisibilidade, mas a inevitabilidade (STJ, 4.ª T., REsp XXXXX-SP , rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 22.8.2000, DJU 25.9.2000, p. 111, RT 785/208).

Excludentes de responsabilidade. Jornada V DirCiv STJ 443: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”.

Indenização. V. CC 944 et seq.

Indenização por danos morais. Atualização de valores. STF 562:Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária”.

Juros compostos. STJ 186: Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime”. Precedentes: RSTJ 101/102, 101/106, 101/108, 101/111, 101/114, 101/115, 32/211, 38/385. V. CC/1916 1544. No sistema atual o CC não repetiu a regra anterior, de sorte que não mais são devidos os juros compostos.

Juros moratórios. Dies a quo. STJ 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. V. CC 398 ; CC/1916 962; CPC 240; CPC/1916 219.

Nexo causal. Crime praticado em porta de shopping center que resulta em morte. 1. É do terceiro a culpa de quem realiza disparo de arma de fogo para dentro de um shopping e provoca a morte de um frequentador seu. 2. Ausência de nexo causal entre o dano e a conduta do shopping por configurar hipótese de caso fortuito externo, imprevisível, inevitável e autônomo, o que não gera o dever de indenizar ( CDC 14 § 3.º II). Precedentes. 3. Relação de consumo afastada. 4. Recursos especiais providos (STJ, 3.ª T., REsp XXXXX-RJ , rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23.6.2015, DJUE 1.º.7.2015).

Perda de uma chance. Jornada V DirCiv STJ 444: “A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos”.

Pessoa jurídica. Dano moral. STJ 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

Responsabilidade objetiva. Jornada V Dir- Civ STJ 446: “A responsabilidade civil prevista na segunda parte do CC 927 par.ún. deve levar em consideração não apenas a proteção da vítima e a atividade do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da sociedade”.

Responsabilidade objetiva. Agremiações esportivas. Jornada V DirCiv STJ 447: “As agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados a terceiros pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de qualquer modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente”.

Responsabilidade objetiva. Risco. Jornada V DirCiv STJ 448: “A regra do CC 927 par.ún. 2.ª parte aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência”.

Responsabilidade subjetiva. Requisitos essenciais. “A responsabilidade civil define-se como obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou de pessoas ou coisas que dela dependam. (...) É claro, porém, que a obrigação de indenizar está submetida a alguns requisitos, cuja falta pode causar a inexistência de tal dever, quais sejam: ação ou omissão do agente, culpa do agente, relação de causalidade, dano causado pela vítima” (TJRJ, 1.ª Câm, Ap 6448/97, rel. Des. Amaury Arruda de Souza, m.v., j. 7.7.1997).

Título de crédito. Protesto indevido. Responsabilidade. Poderes do mandatário. STJ 476: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.

Título de crédito. Protesto indevido. Responsabilidade. Vício formal. STJ 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.

II ACIDENTE DE TRÂNSITO:

Abalroamento com animal em rodovia. É dever jurídico da empresa responsável pela administração de estradas de rodagem fiscalizar as cercas lindeiras da rodovia, exigindo que os proprietários reforcem-nas, evitando, assim, o transpasse de semoventes, razão pela qual, por ser fato previsível e não fortuito, responde aquela pelos danos causados em veículo de particular que atropela animal em rodovia (RT 780/270). Em sentido contrário: Para que reste caracterizada a responsabilidade civil do Estado por ato omissivo e, consequentemente, o dever de indenizar o dano causado, é necessário que a ausência do atuar exigível do ente estatal seja condição do evento lesivo, razão pela qual, inexistindo prova nesse sentido, é indevida qualquer verba ao particular por autarquia responsável pela administração de estradas de rodagem estaduais, pelo fato de ter ocorrido abalroamento com animal em rodovia, uma vez que, em tal hipótese, a responsabilidade por danos causados por semoventes, em princípio, é de seu proprietário detentor (RT 799/249).

Acidente de navio. Caução. Garantia do ressarcimento. Cabível a concessão de medida liminar para compelir o armador e o operador de navio estrangeiro a caucionar o Juízo para garantia de eventuais prejuízos causados por colisão do navio no terminal portuário, independentemente da existência de título executivo que autorize o arresto. Princípio Fundamental da Garantia ao Resultado Prático da Ação. Provimento parcial do recurso para deferir a medida, impedindo a concessão de passe de saída do navio do porto enquanto não prestada caução idônea (TJRJ, 13.ª Câm.Civ., Ag 2007.002.35554, Rio de Janeiro-RJ, rel. Des. Arthur Eduardo Ferreira, j. 2.4.2008, v.u., BolAASP 2669/1807).

Acidente de trânsito. Ré que efetuou retorno em via preferencial, para adentrar novamente na rua lateral de onde proveio. Manobra desnecessária, dada a existência de rotatória próxima ao local dos fatos, e desprovida das cautelas de praxe, que resultou na colisão com viatura da polícia militar. Inexistindo prova de que esta imprimia velocidade excessiva ou adentrou na contramão de direção, torna-se irrelevante a questão do acionamento ou não dos sinais luminosos e sonoros de emergência. Culpa da ré caracterizada (TJSP, 34.ª Câm. Dir. Priv., Ap XXXXX- 53.2009.8.26.0000, rel. Des. Gomes Varjão, j. 27.2.2012, DJE div. 5.3.2012, publ. 7.3.2012).

Atropelamento de pedestre que atravessa a via. Motorista que não desacelera automóvel. É devida indenização a título de danos material, moral e estético sofridos por vítima de atropelamento pelo motorista que, agindo com culpa, conduzindo seu veículo em baixa velocidade, antevendo a in tenção do pedestre em atravessar a via, não toma nenhuma providência …

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24 de Maio de 2024
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