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Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – Anp: Lei Nº 9.478, de 6 de Agosto de 1997

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – Anp: Lei Nº 9.478, de 6 de Agosto de 1997

Capítulo VII. Do Transporte de Petróleo, Seus Derivados e Gás Natural

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Art. 56. Observadas as disposições das leis pertinentes, qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender ao disposto no art. 5º poderá receber autorização da ANP para construir instalações e efetuar qualquer modalidade de transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, seja para suprimento interno ou para importação e exportação.

Segundo o art. 56, caput, da Lei Federal nº 9.478/1997, qualquer empresa nacional 1 poderá ser autorizada pela ANP para construir instalações ou efetuar qualquer modalidade de transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, seja para suprimento interno, seja para importação e exportação. 2

A referida autorização também pode beneficiar consórcio de empresas. Esse grupo empresarial deverá atender às exigências constantes do art. 38 da Lei Federal nº 9.478/1997, por analogia, 3 pois são essenciais para que possam atuar legalmente no Brasil. Remete-se aqui para os comentários já feitos a esse dispositivo do texto normativo em exame.

Em ambos os casos, a autorização em apreço tem cunho discricionário quanto ao momento de sua expedição, ao se examinar o art. 56, caput, da Lei Federal nº 9.478/1997. Ou seja: ainda que a empresa ou o consórcio empresarial interessado preencha todos os requisitos para emissão desse ato administrativo, caberá à ANP fazê-lo ou não segundo seu juízo de oportunidade.

Entretanto, a ANP deverá observar naturalmente o devido processo legal e o princípio da motivação, 4 abstendo-se …

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24 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/capitulo-vii-do-transporte-de-petroleo-seus-derivados-e-gas-natural-agencia-nacional-do-petroleo-gas-natural-e-biocombustiveis-anp-lei-n-9478-de-6-de-agosto-de-1997/1212768445