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Execução Penal: Teoria e Prática

Execução Penal: Teoria e Prática

Introdução

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Lamentavelmente, enquanto não prescindirmos da pena privativa de liberdade, teremos que continuar lidando com ela, espelho de nossas imperfeições e prova de nossa incompetência na busca por maneiras mais racionais de lidar com o fenômeno criminal. Por isso, antes mesmo de se discorrer acerca da execução da pena, faz-se necessário pontuar que as considerações a seguir somente se mantêm válidas enquanto o sistema penal continuar a atuar da forma como hoje o faz, especialmente com suas características repressivas, seletivas e estigmatizantes. De posse desta premissa realista – não justificante –, resta-nos buscar, por ora, possíveis soluções para tornar a execução penal individualmente e socialmente menos ruinosa.

Em linhas gerais, execução significa a colocação em prática ou a realização de uma decisão, plano ou programa pretéritos. A própria origem do vocábulo “execução” (ex sequor, exsecutio) pressupõe algo que se segue após a cognição, traduzindo uma necessária relação de consequencialidade. Em matéria penal, execução significa a colocação em prática do comando contido em uma decisão jurisdicional penal, em regra, contra a vontade do condenado.

Cabe à execução penal, enfim, efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal, conforme taxativamente determina o art. , primeira parte, da Lei de Execução Penal (LEP). Aliada a esse objetivo, a LEP (art. 1º, segunda parte) também apresenta para a execução penal a finalidade de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado (submetido à pena em sentido estrito) e do internado (submetido à medida de segurança). Essa finalidade é objeto de profundo debate, que nos remete à análise das (anunciadas) finalidades da pena.

Em relação às chamadas finalidades da pena, três grupos de teorias podem ser apontados. Em primeiro lugar, aparecem as chamadas teorias absolutas, que concebem a pena como um fim em si mesmo (justa retribuição), sem a projeção de qualquer outro escopo e analisando o fato criminoso em uma perspectiva pretérita (quia peccatum est). Em segundo lugar, …

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27 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/introducao-execucao-penal-teoria-e-pratica/1279976178