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Prática e Estratégia - Recursos Cíveis

Prática e Estratégia - Recursos Cíveis

Parte 7. Procedimento dos Recursos nos Tribunais

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O objetivo da primeira parte deste livro é compreender, antes do estudo pormenorizado dos recursos em espécie, a disciplina recursal propriamente dita, com enfoque na teoria geral dos recursos (o que foi examinado nos itens precedentes) e, a partir das linhas seguintes, a forma como os tribunais realizam o processamento e o julgamento de seus recursos, do ponto de vista organizacional e administrativo.

Nesta oportunidade, trataremos daquilo que, para nós, representou e representa a maior novidade – ao menos, em termos legislativos – do Código de 2015: os “precedentes” e todo o regramento proposto para que, a partir da vigência desse novo diploma, o sistema judiciário passe a decidir com coerência, proferindo decisões uniformes de molde a garantir ao jurisdicionado um sistema efetivamente íntegro, em respeito aos postulados da segurança jurídica, estabilidade e, em última instância, isonomia.

Nesse sentido, o CPC/2015, em seu Livro III da Parte Especial, Título I, inaugura o Capítulo I (sob a epígrafe “Disposições gerais”), com o art. 926, estabelecendo, textualmente, em seu caput, que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

Mais adiante, nesse mesmo Livro (III) e Título (I), mas agora no Capítulo II, arts. 929 a 946 passam a trazer a disciplina da tramitação dos processos nos tribunais, com regras que se aplicarão não apenas aos recursos ali processados, objeto de nosso livro, mas também às ações ou incidentes de competência originária dos tribunais.

Atente-se que às regras do novo Código de Processo Civil somam-se os preceitos normativos dos regimentos internos dos tribunais, os quais contêm diretrizes a respeito do funcionamento e da competência dos órgãos administrativos e jurisdicionais de cada Corte.

7.1.Uniformidade da jurisprudência e os precedentes

Como anunciamos anteriormente, o art. 926 do CPC/2015 dispõe, de maneira didática e expletiva, que os tribunais têm o dever de manter sua jurisprudênciaestável, íntegra e coerente. Essa regra não contém em si mesmo uma novidade. É evidente que essa sempre foi a premissa do sistema judiciário brasileiro. Mas, ao que tudo indica, a intenção do Código foi a de deixar evidente que não se admite (ou admitirá) mais uma profusão de decisões diferentes sobre temas idênticos, gerando uma desconfortável e indesejada insegurança jurídica.

Temos para nós que, mais que o art. 926 propriamente dito, esses ideais de uniformidade e segurança jurídica são atingidos pelo sistema que se cria de um sistema de precedentes obrigatórios, com a previsão, inclusive, de instrumentos (reclamação, por exemplo, ou outros recursos) de que se pode servir o jurisdicionado para impugnar decisões que se afastem desse sistema uniformizado. 1

Por outro lado, ao que tudo indica, a preocupação do legislador ordinário em estabelecer uma dinâmica processual de vinculação àquilo que designou de precedentes tem como premissa o demandismo exacerbado, somado à multiplicidade de decisões divergentes.

Diante desse cenário, o art. 927 do mesmo diploma inaugura um conjunto de decisões “vinculantes” aos juízes e tribunais, com a finalidade de promover a restauração da unidade do direito, salvaguardando valores constitucionais importantes, tais como a segurança jurídica, previsibilidade, isonomia e efetividade da prestação jurisdicional.

Em síntese, o sistema de precedentes inserido pelo CPC/2015 tem por escopo, a priori, resguardar a isonomia dos jurisdicionados, na medida em que realiza a uniformização das interpretações judiciais diante da exacerbada dispersão jurisprudencial, conferindo tratamento idêntico a questões jurídicas que se submetem a mesma interpretação e aplicação. Garante-se, por conseguinte, a previsibilidade da atuação do Judiciário, bem como, em última análise, a estabilidade das relações jurídicas futuras, pois que demonstra uma postura de confiabilidade da prestação jurisdicional.

De acordo com Arruda Alvim,

[...] as alterações abruptas ou injustificadas de posicionamento dos tribunais não só surpreendem o cidadão, como também diminuem a credibilidade e a legitimidade dos pronunciamentos judiciais. Deve haver, na atividade judicante, um mínimo de coerência para impedir o que a doutrina chama de “jurisprudência lotérica”. O que o CPC/2015 busca, ao elevar a jurisprudência a um patamar central na sistemática de desenvolvimento do direito, é justamente dar uniformidade à aplicação das leis e da ordem jurídica. A ideia é de conferir previsibilidade aos jurisdicionados, e remediar uma certa anarquia interpretativa que é resultado da falta de observância, pelo Judiciário, de suas próprias decisões. 2

Para alcançar esse escopo, o CPC/2015 estabeleceu uma base principiológica de uniformização de jurisprudência para os tribunais (art. 926), conjugando-a com a criação de novos instrumentos, tais como o incidente de assunção de competência (art. 947) e o incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 976 a 987). Por derradeiro, promoveu a reformulação de mecanismos já existentes no bojo do CPC/1973, quais sejam, os recursos extraordinário e especial repetitivos (arts. 1.036 a 1.041).

O legislador determina, ainda, a edição de súmulas de jurisprudência dominante pelos tribunais (art. 926, § 1º), que deverão ser respeitadas pelos juízes de primeiro grau vinculados ao tribunal e por este próprio, em uma estrutura coerente e hierarquizada, contribuindo para a racionalidade da distribuição da justiça e efetividade da jurisdição.

Ademais, os juízes e tribunais devem observar: a) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; b) os enunciados de súmula vinculante; c) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recurso extraordinário e especial repetitivos; d) os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados (art. 927).

Muitas das discussões em torno das mudanças processuais trazidas dizem respeito a dois problemas que, para nós, são fundamentais. O primeiro deles relaciona-se com o grau de vinculatividade das decisões. É dizer, estudar e estabelecer quais – e em que grau – decisões, acórdãos, enunciados ou súmulas efetivamente vinculam de maneira obrigatória e inafastável os demais órgãos jurisdicionais. O segundo problema estudado e bastante debatido relaciona-se com a natureza do sistema processual brasileiro: continuaria ele lastreado no civil law ou teria ocorrido uma mudança de paradigma, voltando-se, agora, para o sistema do common law?

A nosso ver, há uma nítida confusão entre o que é o genuíno common law e o sistema que foi trazido para o Brasil a partir do texto do art. 927.

O precedente judicial advindo dos países anglo-saxões funciona apenas como ponto de partida para a discussão de determinado caso concreto, desse modo, realiza-se intensa atividade interpretativa somada à oportunidade de contraditório oferecida para as partes. É dizer, no common law, o precedente judicial é retrospectivo, haja vista que apenas adquire a condição de precedente quando o magistrado da decisão posterior faz uso do julgado anterior. Logo, uma decisão prévia não pode ser considerada um precedente sem que seja contextualizada com uma nova decisão que utilizará como fonte o caso concreto.

No sistema tradicional do common law, o precedente não nasce precedente. É por meio da aceitação das partes e, em momento posterior, da aceitação das instâncias inferiores, que uma decisão judicial pode vir a se tornar um precedente, em constante movimento interpretativo democrático e não posto aprioristicamente.

No Brasil, em sentido contrário, o precedente é criado por força de lei, sendo, desse modo, prospectivo, ou seja, nasce para ser um precedente, antes mesmo de sua aplicação para casos futuros. Logo, os provimentos vinculantes elencados no art. 927 são vislumbrados como uma gama de expedientes judiciais que trazem uma tese pronta, uma norma jurídica geral e abstrata, possivelmente capaz de solucionar o problema …

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jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/parte-7-procedimento-dos-recursos-nos-tribunais-secao-1-teoria-geral-dos-recursos-pratica-e-estrategia-recursos-civeis/1198081463