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Direito Processual Civil: Execução

Direito Processual Civil: Execução

Sentença e sucumbência

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Sentença e sucumbência

“A sentença de procedência do pedido formulado nos embargos de terceiro tem, em regra, natureza preponderantemente mandamental, determinativa do desfazimento do ato processual atacado.

Trata-se, como bem anota Araken de Assis, da eficácia principal do ato decisório, coexistindo ao lado de outros efeitos com força menos acentuada.

A doutrina especializada procura esclarecer que a regra do art. 20, inspirada no denominado princípio da causalidade, não se delineia integralmente aplicável na ação de embargos de terceiro.

Verifica-se que, na prática, o embargado-exequente deixa de responder pelos ônus da sucumbência quando, a despeito de figurar como réu (nos embargos), não tiver de algum modo dado ensejo à constrição, e, consequentemente, ao ulterior processo de embargos.

Averba, a esse respeito, Rogério Marrone de Castro Sampaio que realmente seria injusto carrear sempre ao embargado-exequente o ônus da sucumbência quando desconstituído o ato de constrição como decorrência da procedência do pedido deduzido nos embargos de terceiro. Sim, porque em inúmeras situações não há como imputar ao exequente qualquer falha no dever de fiscalização. ‘Em outras palavras, não seria razoável atribuir-se a sucumbência ao exequente, por exemplo, quando, além de não ter sido o responsável pela indicação do bem penhorado, não lhe foram dadas condições para aferir a irregularidade do ato de apreensão’.

Nota-se, com efeito, que, na prática, na maioria das vezes em que ocorre esta situação, tão logo opostos os embargos de terceiro, o próprio exequente-embargado, sem apresentar qualquer resistência, reconhece a pretensão formulada pelo embargante.

Proclamou, a propósito, a 3.ª T. do STJ, no REsp 125.359/MG , que teve como relator o Min. Antônio de Pádua Ribeiro, deixando consignado que: ‘Se a penhora do bem pertencente a terceiro foi efetivada pelo Oficial de Justiça, sem qualquer participação ou indicação do bem pelo exequente, que concordou com a desconstituição do ato constitutivo, não há como condená-lo ao pagamento das custas processuais, ainda que pela metade’.

Aplicando o mesmo raciocínio em situação de certo modo análoga, a Corte Especial do STJ, mais recentemente, no julgamento dos EDiv no REsp 490.605/SC, decidiu que: ‘Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio’.

Mais recentemente, a orientação majoritária foi sufragada na Súmula 303 do STJ, assim redigida: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios’.”

cruZ e Tucci, José Rogério. Embargos de terceiro: questões polêmicas. Doutrinas essenciais Processo civil. São Paulo: Ed. RT, 2011. vol. 8, p. 1145.

    • DOSSIÊ LEGISLATIVO

    • Arts. 1.046 a 1.054 do CPC.

  • DOSSIÊ JURISPRUDENCIAL

Súmula 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.

Súmula 134 do STJ: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação”.

Súmula 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.

  • Desconstituição de penhora

“Processual civil Execução fiscal Embargos de terceiro Desconstituição de penhora intimação pessoal da Fazenda Pública Cabimento.

1. Esta Corte firmou entendimento de que o representante legal da Fazenda Pública faz jus à prerrogativa de intimação pessoal nos autos de embargos de terceiro opostos para desconstituir penhora levada a efeito em execução fiscal.

2. Recurso especial provido.”

STJ, REsp 1319414/MG, 2.ª T., j. 17.12.2013, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 07.02.2014.

  • Desconstituição da penhora e honorários advocatícios

“Civil. Processual civil. Embargos de terceiro. Desconstituição da penhora. Honorários advocatícios. Majoração. Possibilidade.

1. Conquanto a causa não apresente alto grau de complexidade, não se pode olvidar o tempo despendido para a solução do litígio pelo Procurador do Embargado, levando-se em conta que a ação foi proposta

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1 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/sentenca-e-sucumbencia-5-embargos-de-terceiro-direito-processual-civil-execucao/1267764301