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16 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3526 DF XXXXX-64.2005.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 3 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

NUNES MARQUES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_ADI_3526_c8f55.pdf
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Decisão

DECISÃO 1. O Procurador-Geral da República ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 6º, VI; 10; 14, IV, VIII, XX e §§ 1º a 6º; 16, § 1º, III, e §§ 2º a 7º; 30; 34 a 37; e 39 da Lei n. 11.105/2005, por meio da qual disciplinados mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e derivados. Os Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal prestaram informações no sentido da compatibilidade do ato normativo com a Constituição Federal. A Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, quanto ao mérito, pela improcedência do pedido. Foram admitidos no processo, na condição de amici curiae, a Associação Nacional de Pequenos Agricultores (Anpa), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Associação Civil Greenpeace. O processo está na pauta do Plenário Virtual de 27 de agosto a 3 de setembro de 2021. A Associação Civil Greenpeace requer o destaque para exame em sessão presencial – petição/STF n. 82.600/2021. Sustenta a relevância da matéria, evocando o postulado da democracia participativa. Afirma a necessidade de ampliar-se o debate sobre a questão. Tem como indispensável a realização da sustentação oral em ambiente físico. É o relatório. 2. O fato de a apreciação da controvérsia ocorrer em ambiente virtual não a restringe nem desqualifica. Alterações foram recentemente promovidas no Regimento Interno a fim de aproximar, tanto quanto possível, essa modalidade de julgamento daquele realizado presencialmente. Nos termos do art. 5º-A da Resolução n. 642/2019 desta Corte, incluído pela de n. 669/2020, é facultado aos habilitados no processo encaminhar, por meio eletrônico, memoriais e sustentação oral, inclusive para esclarecimento de matéria de fato. Os Ministros têm amplo acesso às peças processuais, e os votos são disponibilizados, à medida que proferidos, no sítio eletrônico do Tribunal. Ausente excepcionalidade a justificar o acolhimento da pretensão, mostra-se oportuno o exame do mérito. 3. Indefiro o pedido formulado. 4. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2021. Ministro NUNES MARQUES Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1273877206

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