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5 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2575 PR

Supremo Tribunal Federal
há 21 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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Decisão

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Social Liberal - PSL - que contesta a constitucionalidade dos arts. 46, III e 50, da Constituição do Estado do Parana, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/2001, que dispõe sobre a criação e as atribuições de um novo órgão para o exercício da segurança pública daquele Estado denominado de "Polícia Científica".Ocorre que o partido requerente não mais possui representação parlamentar em qualquer das Casas do Congresso Nacional, consoante atestam as certidões emanadas da Secretaria-Geral do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.As condições da ação - dentre as quais se inclui a legitimidade para agir - devem estar presentes, não apenas no momento do ajuizamento da ação, mas, também, durante o transcurso do processo.A presente ADIn tem como requerente agremiação partidária (o Partido Social Liberal - PSL) que, à época do ajuizamento da presente ação direta de inconstitucionalidade,dispunha de representação parlamentar na Câmara dos Deputados, mas que não mais a possui, desatendendo, desse modo, em virtude da perda superveniente de sua bancada legislativa, a exigência inscrita no art. 103, VIII, da Constituição.A circunstância basta para inviabilizar o trânsito da ação direta, pela superveniente ilegitimidade do requerente, que ao juiz cabe declarar de ofício (C.Pr.Civ., arts. 267, § 3º e 462).Do exposto, julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade.Brasília, 20 de fevereiro de 2003.Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator
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