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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
  • Controle Concentrado de Constitucionalidade
  • Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - SEGUNDOS EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 708 DF

Supremo Tribunal Federal
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. ROBERTO BARROSO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_ADPF_708_97bda.pdf
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Ementa

Ementa: Direito constitucional ambiental. Embargos de declaração em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Inoperância do Fundo Clima em 2019 e 2020. Ausência de omissão.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em arguição de descumprimento de preceito fundamental cujo pedido foi julgado procedente para (i) reconhecer a omissão da União, em razão da não alocação integral dos recursos do Fundo Clima referentes a 2019, (ii) determinar à União que se abstivesse de qualquer omissão em relação ao funcionamento e destinação de recursos ao Fundo Clima e (iii) vedar o contingenciamento das receitas que integram o Fundo.
2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. As teses apresentadas pela embargante veiculam pretensão meramente infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.

Observações

Número de páginas: 11. Análise: 21/07/2023, JRS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1991396413

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