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17 de Junho de 2024
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    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX DF

    Supremo Tribunal Federal
    há 11 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    Segunda Turma

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Min. GILMAR MENDES

    Documentos anexos

    Inteiro TeorRHC_113274_DF_1387967496625.pdf
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    Ementa

    Recurso ordinário em habeas corpus.

    2. Extorsão com emprego de arma de fogo. Condenação. Fixação de regime inicial fechado.
    3. Pedidos de redução da pena-base ao mínimo legal, exclusão da agravante de crime praticado contra mulher ( Lei Maria da Penha) e da majorante do emprego de arma de fogo, e, ainda, de fixação de regime inicial semiaberto.
    4. Dosimetria. 4.1. Elevação da pena-base justificada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4.2. Agravantes devidamente justificadas. 4.2.1. A pretensão do réu foi obrigar a ex-companheira a transmitir um bem imóvel para seu nome, utilizando-se de violência física e moral, inclusive retirando do lar da vítima pertences pessoais e domésticos. 4.2.2. A jurisprudência do STF é no sentido de ser prescindível a apreensão de arma de fogo e a perícia para fins de majoração da pena quando comprovado o uso por outros meios de prova colhidos na instrução criminal.
    5. As circunstâncias do crime, o quantum da pena fixado e a reincidência do sentenciado autorizam a manutenção do regime inicial fechado.
    6. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso a que se nega provimento.

    Decisão

    A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 11.06.2013.

    Resumo Estruturado

    - VIDE EMENTA.

    Referências Legislativas

    • LEI- 011340 ANO-2006
    • DEL- 002848 ANO-1940 ART-00061 INC-00002 LET-f REDAÇÃO DADA PELA LEI- 11340/2006 ART-00158 PAR-00001

    Observações

    - Acórdão (s) citado (s): (FIXAÇÃO, PENA) HC 101819 (2ªT), RHC 100972 (1ªT), HC 97134 (2ªT). (MAJORAÇÃO, PENA) HC 96099 (TP), HC 104273 (2ªT), HC 108435 (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 25/09/2013, AUR.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/24806291

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