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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Repercussão Geral
  • Decisão de Admissibilidade
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Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR

Supremo Tribunal Federal
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DIAS TOFFOLI

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_RG-ARE_660010_bdd73.pdf
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Ementa

EMENTA DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE COBRANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, EM FACE DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM ALTERAÇÃO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisão

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Acórdão

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Referências Legislativas

Observações

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO - Veja MS 25875 do STF e Apelação Cível 662499 da 1ª Câmara Cível do TJ/PR. Número de páginas: 12. Análise: 28/05/2012, KBP. Revisão: 28/05/2012, SEV.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/311629381

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