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5 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO PENAL: AP 307 DF

Supremo Tribunal Federal
há 29 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TRIBUNAL PLENO

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

ILMAR GALVÃO
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Ementa

AÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CAPUT), CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA (ART. 343), COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344), SUPRESSAO DE DOCUMENTO (ART. 305) E FALSIDADE IDEOLOGICA (ART. 299). PRELIMINARES: INADMISSIBILIDADE DE PROVAS CONSIDERADAS OBTIDAS POR MEIO ILICITO E INCOMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA OS CRIMES DO ART. 299, A AUSÊNCIA DE CONEXAO COM O DE CORRUPÇÃO PASSIVA, QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PERANTE ESSA CORTE, POSTO QUE ATRIBUIDO, ENTRE OUTROS, A PRESIDENTE DA REPUBLICA.

1. Crimes de corrupção passiva (art. 317, caput) atribuidos, em concurso de pessoas, ao primeiro, ao segundo e ao terceiro acusados, e que, segundo a denuncia, estariam configurados em tres episodios distintos: solicitação, de parte do primeiro acusado, por intermedio do segundo, de ajuda, em dinheiro, para a campanha eleitoral de candidato a Deputado Federal; gestoes desenvolvidas pelo primeiro acusado, por intermedio do Secretario-Geral da Presidencia da Republica, junto a direção de empresas estatais, com vistas a aprovação de proposta de financiamento de interesse de terceiros; e nomeação do Secretario Nacional dos Transportes em troca de vultosa quantia que teria sido paga por empreiteira de cuja diretoria participava o nomeado, ao segundo acusado, parte da qual teria sido repassada ao primeiro. 1.1. Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de conversa telefônica e de registros contidos na memoria de micro computador, obtidos por meios ilicitos (art. 5., LVI, da Constituição Federal); no primeiro caso, por se tratar de gravação realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a degravação sido feita com inobservancia do princípio do contraditorio, e utilizada com violação a privacidade alheia (art. 5., X, da CF); e, no segundo caso, por estar-se diante de micro computador que, além de ter sido apreendido com violação de domicilio, teve a memoria nele contida sido degravada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das pessoas (art. 5., X e XI, da CF). 1.
2. Improcedencia da acusação. Relativamente ao primeiro episodio, em virtude não apenas da inexistência de prova de que a alegada ajuda eleitoral decorreu de solicitação que tenha sido feita direta ou indiretamente, pelo primeiro acusado, mas também por não haver sido apontado ato de oficio configurador de transação ou comercio com o cargo então por ele exercido. No que concerne ao segundo, pelo duplo motivo de não haver qualquer referencia, na degravação sido feita com inobservancia do princípio do contraditorio, e utilizada com violação a privacidade alheia (art. 5., X, da CF); e, no segundo caso, por estar-se diante de micro computador que, além de ter sido apreendido com violação de domicilio, teve a memoria nele contida sido degravada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das pessoas (art. 5., X e XI, da CF). 1.2. Improcedencia da acusação. Relativamente ao primeiro episodio, em virtude não apenas da inexistência de prova de que a alegada ajuda eleitoral decorreu de solicitação que tenha sido feita direta ou indiretamente, pelo primeiro acusado, mas também por não haver sido apontado ato de oficio configurador de transação ou comercio como segundo, ao terceiro e ao quarto acusados. 2.1. Improcedencia da denuncia referentemente ao crime do art. 343, posto não haver resultado demonstrado haverem os acusados dado, oferecido ou prometido, qualquer vantagem as testemunhas apontadas, nem, tampouco, que lhes houvessem eles sequer induzido a prestação de falso testemunho; ao do art. 344, face a ausência de prova de uso de violência ou de grave ameaça contra as ditas testemunhas, por qualquer dos acusados; e, no que tange ao do art. 305, não apenas por falta de prova da destruição de documentos (recibos de pagamento de aluguel de veículo), mas também da propria existência destes, aliada a circunstancia de não serem eles indisponiveis.
3. Crimes de falsificação ideologica (art. 299) de faturas e notas fiscais, atribuidos ao segundo acusado. 3.1. Improcedencia da denuncia, nesse ponto, ante a ausência de prova, seja da materialidade, seja da autoria dos delitos.
4. Crimes de falsificação ideologica (art. 299) consistentes na abertura de contas correntes bancarias e movimentação de cheques em nomes ficticios, nas pracas de Brasilia e de São Paulo, atribuidos, em concurso de pessoas, ao segundo, a sexta, a setima, ao oitavo e ao nono acusados. 4.1. Inconsistencia da tese de haver-se esfumado, com a rejeição da denuncia pelo crime de quadrilha, a razão pela qual os ditos crimes, por efeito de conexao, foram incluidos na denuncia e, em consequencia, atraidos para a competência do STF. Liame que, ao reves, esta revelado por diversas circunstancias, avultando a de haverem as mencionadas contas sido utilizadas como meio de viabilizar a transferencia, para o primeiro acusado, das vantagens consideradas indevidas, com ocultação de sua origem. 4.2. Autoria comprovada, inclusive por confissão, do segundo acusado, como mentor, e da setima acusada, como executora, relativamente a falsificação, ocorrida em Brasilia e em São Paulo, das contas bancarias e dos cheques enumerados na denuncia; comprovação, por meio de pericia tecnica, realizada em juízo, de que o oitavo acusado foi o autor do crime, relativamente a emissão de dois cheques (n.s 773.710 e 773.704) e ao endosso de mais quatro (n.s 072.170, 072.171, 072.172 e 072.173), do Banco Rural, todos apontados na denuncia; e de que o quinto acusado também o foi, relativamente a abertura das contas correntes nos XXXXX-0 e 01.6187, no Banco Rural. 4.3. Descabimento da pretendida descaracterização dos ilicitos, ao fundamento de ausência de prejuizo, ante a evidencia de haverem sido praticados com o manifesto proposito de escamotear a verdade sobre fatos juridicamente relevantes (a existência, a origem e a destinação do dinheiro depositado nas contas abertas em nomes ficticios). 4.4. Desarrazoada, por igual, a alegação de que a setima acusada agiu a falta de conhecimento potencial quanto a ilicitude dos atos praticados e sob sujeição de poder hierarquico. Primeiramente, por haver, ela propria, revelado o conhecimento da ilicitude de sua conduta, com o que afastou a ocorrencia de erro de proibição, que se caracteriza pela absoluta inconsciencia do injusto. E, em segundo lugar, diante da falta de comprovação de que as instruções recebidas de seu empregador, relativamente as contas ficticias que abriu e movimentou, vieram acompanhadas de ameaça de qualquer natureza; do caráter manifesta e reconhecidamente ilegal dessas instruções; e do fato de não se estar diante de relação hierarquica de direito administrativo, circunstancias que afastam a segunda excluente.
4.5. Denuncia declarada improcedente, relativamente: a) ao nono acusado, por insuficiência da prova de haver falsificado os cheques n.s 419.567 e 696.811, do Banco Rural; b) a sexta acusada, a ausência de prova de haver sido ela autora da falsificação do cheque n. 443.414, do Banco Rural e da abertura da conta de deposito n. 01.6101-2, e por insuficiência de prova de ter falsificado os cheques n.s 412.672, 412.674 e 412.679, do Banco Rural; e c) ao quinto acusado, por insuficiência de prova, no que tange a imputação de haver aberto a conta XXXXX-2, do Banco Rural e contra ela movimentado cheques.
4.6. Reconhecimento da continuidade delitiva tão-somente no concernente as falsificações verificadas na mesma praça. Orientação assentada no STF.
4.7. Reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes, relativamente a todos os acusados.

Acórdão

AP 307 ED ANO-1996 UF-DF TURMA-TP N.PP-037 Min. ILMAR GALVÃO DJ XXXXX-05-1996 PP-15315 EMENT VOL-01827-01 PP-00041

Resumo Estruturado

PN0209 , CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CORRUPÇÃO PASSIVA, CONCURSO DE PESSOAS, VANTAGEM, SOLICITAÇÃO, RECEBIMENTO, PROMESSA, EXECUÇÃO, CONDENAÇÃO, PROVA, INSUFICIÊNCIA. PN0635 , CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, FALSO TESTEMUNHO, TESTEMUNHA, CORRUPÇÃO ATIVA, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, ACUSADOS, IMPUTAÇÃO, IMPROCEDÊNCIA. PN0439 , CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA, SUPRESSÃO DE DOCUMENTO, CARACTERIZAÇÃO, AUSÊNCIA, DOCUMENTO, EXISTÊNCIA, DESTRUIÇÃO, COMPROVAÇÃO, INOCORRÊNCIA. PN0369 , CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CRIME CONTINUADO, CONCURSO DE PESSOAS, CONTA BANCÁRIA, ABERTURA, NOME FICTÍCIO, UTILIZAÇÃO, FISCO, SISTEMA ELEITORAL, DANO, OCORRÊNCIA, CRIME, AUTORIA, CONFISSÃO, COMPROVAÇÃO. PP2607 , PROVA (CRIMINAL), GRAVAÇÃO, NULIDADE, CONVERSA TELEFÔNICA, SUB-REPTÍCIA, MICROCOMPUTADOR, MEMÓRIA, DEGRAVAÇÃO, DADOS, DECODIFICAÇÃO, MEIO ILÍCITO, OBTENÇÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, VIOLAÇÃO, SIGILO, QUEBRA. PP2425 , PROVA (CRIMINAL), BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, MICRO COMPUTADOR, FISCO, ORDEM JUDICIAL, AUSÊNCIA, GARANTIA CONSTITUCIONAL, INVIOLABILIDADE DOMICILIAR, VIOLAÇÃO PP0831 , COMPETÊNCIA JURISDICIONAL (CRIMINAL), CONEXÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CRIMES, EXECUÇÃO, FACILITAÇÃO, COBERTURA, OCULTAÇÃO, OBJETIVO, ELO, EXISTÊNCIA.

Referências Legislativas

Observações

Votação: unânime e por maioria. Resultado: improcedência em parte da denúncia. Improcedência em parte da denúncia. Improcedência em partes a Ação Penal. Procedência em parte da Ação Penal. Acórdãos citados: Inq-657, RHC-63834 , HC-68449 , HC-68730 , HC-69038 , HC-69912, RE-100094 . N.(RTJ-122/47) PP.:.(RTJ-135/701)(RTJ-138/179)(RTJ-140/898) Análise:(JBM), Revisão:(NCS). Inclusão: 19/12/95, (NT). Alteração: 19/04/05 (SVF).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/746845

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