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5 de Junho de 2024
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    Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 34972 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-58.2017.1.00.0000

    Supremo Tribunal Federal
    há 6 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    Primeira Turma

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Min. MARCO AURÉLIO

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTF_MS_34972_f3de6.pdf
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    Ementa

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – MONITORAMENTO – CONTRADITÓRIO.

    A exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento de acusado ou de litígio, não sendo necessário observá-lo em momento anterior à conversão do processo de monitoramento em tomada de contas especial. (MS 34972, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG XXXXX-05-2018 PUBLIC XXXXX-05-2018)

    Decisão

    A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 8.5.2018.

    Referências Legislativas

    • LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00047 LEI ORDINÁRIA

    Observações

    Número de páginas: 7. Análise: 25/05/2018, BMP.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/768157562

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