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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RO XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_694310_4fa02.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 694310 - RO (2021/XXXXX-0) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Marcus Vinicius Santos Rocha, cuja prisão preventiva foi decretada em 13/7/2021, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no âmbito da Operação Súcia, que apura a vinculação de indivíduos com a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Ataca-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia no HC n. XXXXX-36.2021.8.22.0000 (fls. 43/48), que manteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva nos Autos n. XXXXX-85.2021.8.22.0501 (fls. 66/82), da 1ª Vara de Tóxicos da comarca de Porto Velho/RO. Alega-se constrangimento ilegal consistente pelo acautelamento em cela comum não condizente com sala de Estado-maior e requer-se a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que o paciente seja posto em liberdade. É o relatório. Inicialmente, registre-se que o fato de inexistir, por si só, sala de Estado-Maior para a segregação de advogado não torna a prisão ilegal, tampouco autoriza, automaticamente, a concessão da prisão domiciliar, sendo imprescindível a demonstração de que o local não possui instalações e comodidades condignas ( HC n. 588.131/AL, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). A Corte estadual indeferiu a pretensão mandamental, aos seguintes fundamentos (fl. 47): Portanto, pelo que consta dos autos não há ofensa alguma à prerrogativa de advogado prevista no inciso V do art. 7º da Lei 8.096/1994, pois o paciente se encontra recolhido em sala do Estado-Maior, de forma individual, com banheiro privativo, permitindo-lhe a higiene com exclusividade, não se comparando a uma cela comum, inclusive, não havendo proibição por parte do juízo de origem quanto à realização de eventuais adequações nas acomodações do paciente caso este entenda necessário. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "a existência de vaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de instalações condignas e localizada em área separada dos demais detentos, atende à exigência da Lei n. 8.906/1994 (art. 7º, V, in fine)" (STF, Rcl 19.286 AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 2/6/2015). Então, em juízo de cognição sumária, sem razão a impetração, uma vez que cela especial em unidade penitenciária cuja instalação seja condigna e em ala separada da dos demais detentos supre a exigência legal que assegura ao advogado inscrito na OAB e comprovadamente ativo o cumprimento de prisão cautelar em sala de estado-maior e, na sua ausência, em prisão domiciliar ( AgRg no HC n. 514.071/GO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14/12/2020). Assim, não verificado, in casu, a probabilidade do direito, elemento indispensável à concessão da tutela de urgência. Outrossim, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da comarca de Porto Velho/RO, quanto às alegações do presente writ, sobretudo acerca da atual situação do paciente (Autos n. XXXXX-85.2021.8.22.0501), a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2021. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1284509159

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