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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_742879_80e28.pdf
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Decisão

HABEAS CORPUS Nº 742879 - RJ (2022/XXXXX-2) DECISÃO As Massas Falidas de Sam Indústrias S/A, Boulder Participações Ltda. e Daniel Benasayag Birmann requereram habilitação nos autos do habeas corpus e, simultaneamente, apresentaram manifestação pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 192/269). Por sua vez, o impetrante Fernando Thompson Bandeira requereu o desentranhamento da petição de fls. 192/269 (e-STJ, fls. 271/273). É o relatório. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, não é admitida a intervenção de terceiro em sede de habeas corpus por se cuidar de ação de natureza constitucional e de rito sumaríssimo, destinada exclusivamente à tutela da liberdade do paciente, bem como pela ausência de previsão legal. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. ORDEM DE PRISÃO. REITERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE PRISÃO ANTERIOR. DÉBITO ALCANÇADO PELA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 309/STJ. PARÂMETROS. CASO CONCRETO. INCOMPATIBILIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. O devedor não pode ser preso novamente em virtude do inadimplemento da mesma dívida. 2. Na hipótese, o paciente foi libertado após cumprir a medida restritiva de liberdade, fixada em 30 (trinta) dias, em virtude de uma única dívida alimentar devida à ex-mulher, já tendo, inclusive, sido exonerado da obrigação. 3. A possibilidade de decretação de nova prisão deve observar os parâmetros da Súmula nº 309/STJ, aos quais não se amolda ao caso concreto. 4. Terceiros interessados são carecedores de ação para atuar a favor ou contrária a concessão da ordem discutida em habeas corpus ante a ausência de norma autorizativa da intervenção de terceiros no procedimento especial, bem como em decorrência da própria natureza do writ, que tramita em segredo de justiça. 5. Ordem concedida."( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017, g.n.)"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTERPOSTO POR SUPLENTE DO VEREADOR/PACIENTE NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO/PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, a decisão agravada determinou o retorno do Paciente/Vereador ao cargo eletivo ante o reconhecimento da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na medida cautelar que determinava a suspensão do exercício da função pública. O ora Agravante, Suplente do Paciente, interpôs o presente recurso sob a alegação de que foi prejudicado com a concessão da ordem. 2. O Suplente de detentor de cargo eletivo não tem legitimidade para interpor recurso contra decisão concessiva de habeas corpus sob o fundamento de que é terceiro prejudicado em razão do retorno do Paciente/Parlamentar ao exercício do mandato. Com efeito, a referida ação constitucional é especificamente destinada à proteção da liberdade de locomoção do indivíduo, não sendo admitidas insurgências de terceiros que visem à preservação do constrangimento ilegal existente antes do julgamento do writ. Precedentes do STF e do STJ que refutam a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC XXXXX/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 13/08/2020, g.n.) Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação das Massas Falidas de Sam Indústrias S/A, Boulder Participações Ltda. e Daniel Benasayag Birmann formulado às fls. 192/269. Consequentemente, determino o desentranhamento da petição e documentos de fls. 192/269 . Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator
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