22 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 2050195 - RJ (2023/XXXXX-1) DESPACHO Vistos etc. O recurso especial discute a seguinte questão: definir se nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3. Extrai-se dos autos controvérsia jurídica multitudinária ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos, com relevante impacto em processos criminais em trâmite no País. Vale salientar que a Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça verificou a existência de, aproximadamente, 2 acórdãos e 260 decisões monocráticas proferidos por Ministros das Quinta e Sexta Turmas, contendo discussão similar a destes autos. Dessa maneira, com base no art. 46-A do RISTJ, e na delegação prevista na Portaria STJ/GP n. 98/2021, qualifico este recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação, e determino a adoção do rito estabelecido pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ. Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito da admissibilidade desse recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Informo que os seguin tes processos foram selecionados para tramitar no Superior Tribunal de Justiça sob essa condição: REsp XXXXX/RJ, AREsp XXXXX/GO e REsp XXXXX/RJ. Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente, apresentarem em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2023. PAULO DE TARSO SANSEVERINO Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas