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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 8 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-ARESP_2353061_1f114.pdf
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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Em síntese, cuida-se de ação ordinária objetivando a declaração de que a composição musical objeto da ação não constitui plágio e de que os réus não detêm direitos autorais sobre a música, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
2. Hipótese em que o recurso especial foi declarado deserto, e o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade.
3. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou ser beneficiário da justiça gratuita, sob pena de deserção.
4. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo e/ou comprovação de ser beneficiária da justiça gratuita, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso.Incidência da Súmula n. 187/STJ.
5. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso.Precedentes.Agravo interno improvido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Observações

(DESERÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA
JUSTIÇA - PRECLUSÃO LÓGICA - VENIE CONTRA FACTUM PROPRIUM)
STJ - AgInt no AREsp 1617296-PE
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL -
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL)
STJ - AgInt no AREsp 2115753-PR,
AgInt no AREsp 2069070-RJ
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