17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOUCORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE,PRESERVANDO-SE O VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO.
1. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo demanutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar,consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em suasubstância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa,portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alteradopelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas noperíodo. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilaçõespositivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo umresultado que não representa a simples manutenção do primitivo poderaquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha,estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculosaprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisãojudicial em contrário, "os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização", com aressalva de que, se, no cálculo final, "a atualização implicarredução do principal, deve prevalecer o valor nominal".
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Felix Fischer acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, no que foi seguido pela Sra. Ministra Laurita Vaz, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Maria Thereza de Assis Moura e Mauro Campbell Marques. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Março Buzzi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gilson Dipp, Massami Uyeda e Humberto Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Arnaldo Esteves Lima.
Veja
- CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED RES:000134 ANO:2010 (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CJF)
- LEG:FED RES:000561 ANO:2007 (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CJF)
- LEG:EST LEI:010395 ANO:1995 UF:RS
- LEG:FED RES:000134 ANO:2010 (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CJF)
- LEG:FED RES:000561 ANO:2007 (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CJF)
- LEG:EST LEI:010395 ANO:1995 UF:RS