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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

CE - CORTE ESPECIAL

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_1265580_RS_1337051045342.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_1265580_RS_1337051045344.pdf
Relatório e VotoRESP_1265580_RS_1337051045343.pdf
VotoRESP_1265580_RS_1337051045345.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOUCORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE,PRESERVANDO-SE O VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO.

1. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo demanutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar,consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em suasubstância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa,portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alteradopelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas noperíodo. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilaçõespositivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo umresultado que não representa a simples manutenção do primitivo poderaquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha,estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculosaprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisãojudicial em contrário, "os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização", com aressalva de que, se, no cálculo final, "a atualização implicarredução do principal, deve prevalecer o valor nominal".

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Felix Fischer acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, no que foi seguido pela Sra. Ministra Laurita Vaz, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Maria Thereza de Assis Moura e Mauro Campbell Marques. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Março Buzzi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gilson Dipp, Massami Uyeda e Humberto Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Arnaldo Esteves Lima.

Veja

  • CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO
    • STJ -

Referências Legislativas

  • LEG:FED RES:000134 ANO:2010 (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CJF)
  • LEG:FED RES:000561 ANO:2007 (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CJF)
  • LEG:EST LEI:010395 ANO:1995 UF:RS
  • LEG:FED RES:000134 ANO:2010 (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CJF)
  • LEG:FED RES:000561 ANO:2007 (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CJF)
  • LEG:EST LEI:010395 ANO:1995 UF:RS
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/21598178

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