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1 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-8 - Cert. Julgamento

    Superior Tribunal de Justiça
    há 11 anos

    Precedente Obrigatório • Tese Jurídica

    Tema 520

    Discute-se a legitimidade do adquirente de imóvel por meio de "contrato de gaveta" para demandar em juízo a revisão de cláusulas pactuadas em contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, se realizada a cessão sem a anuência da instituição financeira.

    Tese

    "Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo".

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    CE - CORTE ESPECIAL

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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    Certidão de Julgamento

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO
    CORTE ESPECIAL
    Número Registro: 2009⁄0131063-8
    PROCESSO ELETRÔNICO
    REsp 1.150.429 ⁄ CE
    Números Origem: XXXXX81000182295 60821
     
    PAUTA: 05⁄12⁄2012 JULGADO: 17⁄12⁄2012
       
    Relator
    Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
    Presidente da Sessão
    Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER
    Subprocurador-Geral da República
    Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA
    Secretário
    Bel. FRANCO DEYBSON SORIANO DE ARAÚJO
    AUTUAÇÃO
    RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
    ADVOGADA : LENYMARA CARVALHO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MARIA NEUZA PEREIRA LIMA
    ADVOGADO : ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR
    INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE"
    ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Sistema Financeiro da Habitação
    SUSTENTAÇÃO ORAL
    Sustentou oralmente, pela recorrente, o Dr. Leonardo da Silva Patzlaff.
    CERTIDÃO
    Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
    Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dando-lhe provimento, pediu vista o Sr. Ministro Ari Pargendler.
    Aguardam os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Jorge Mussi e Raul Araújo.
    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
    Licenciado o Sr. Ministro Gilson Dipp, sendo substituído pelo Sr. Ministro Jorge Mussi.
    Convocados os Srs. Ministros Raul Araújo e Sebastião Reis Júnior.

    Documento: XXXXXCERTIDÃO DE JULGAMENTO
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/23282031/certidao-de-julgamento-23282034

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