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6 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1658517_0753c.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.517 - PA (2016/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES RECORRENTE : MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR : MARIA DOS SANTOS ANTUNES E OUTRO (S) - PA011599 RECORRIDO : SEBASTIÃO DA S OLIVEIRA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DESPACHO Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça realizou diversas alterações para atualizar o Regimento Interno da Corte. Dentre elas, destaco a Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016, que teve como principal objetivo regulamentar preceitos estabelecidos no CPC/2015 correlatos ao processo e ao julgamento de precedentes qualificados de competência deste Tribunal Superior (recursos repetitivos, incidente de assunção de competência e enunciados de súmula). Em relação aos recursos repetitivos, do art. 256 ao 256-X foram disciplinados procedimentos aplicáveis desde a seleção do recurso no tribunal de origem como representativo da controvérsia até a proposta de revisão de entendimento firmado sob o rito dos repetitivos. Importantes inovações também podem ser conferidas nos arts. 256 ao 256-D do RISTJ, que estabelecem atribuições ao Presidente do STJ para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia (RRC). Essas atribuições, mediante a Portaria STJ/GP n. 475 de 11 de novembro de 2016, foram delegadas ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Quanto a esse ponto, a análise dos RRCs pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes deve ser restrita aos limites regimentais, de forma que, após a distribuição, o ministro relator possa se debruçar sobre a proposta de afetação do processo ao rito dos repetitivos no prazo de sessenta dias úteis (RISTJ, art. 256-E) a fim de: a) rejeitar, de maneira fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia (inciso I); b) propor à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso, a afetação do recurso para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (inciso II). Feito esse breve registro sobre parte das alterações regimentais atinentes aos recursos repetitivos, passo à análise precária formal do presente recurso qualificado pelo tribunal de origem como representativo da controvérsia. Instada a manifestar-se, na forma do disposto do inciso II do art. 256-B do RISTJ, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela ausência de relevância social da demanda "que projete a atuação do Ministério Público" (e-STJ fl. 119). Prossigo para apontar que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará delimitou a questão de direito objeto do recurso a ser processada sob o rito dos repetitivos no STJ nos seguintes termos (e-STJ, fl. 107, sem destaque no original): Termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do imposto predial e territorial urbano - IPTU, bem como sobre a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado causa suspensiva da contagem da prescrição. Em análise superficial do processo, plenamente passível de revisão pelo relator destes autos, entendo preenchidos os requisitos formais previstos no art. 256 do Regimento Interno do STJ. A análise dos RRCs pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes deve ser restrita aos limites regimentais, não abrangendo, pelo menos de forma definitiva, um juízo de valor sobre a admissibilidade do recurso especial. Com relação à questão de direito objeto da presente indicação de recurso representativo da controvérsia, importante anotar que a matéria em debate ainda não foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Definir a matéria de direito objeto do presente recurso representativo da controvérsia sob o rito qualificado dos recursos repetitivos poderá evitar decisões divergentes nas instâncias de origem e o envio desnecessário de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça. Conforme consignado pelo Presidente do TJPA na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 107-108), a "discussão acerca do início da contagem do prazo prescricional se avolumou neste Tribunal, 634 processos, tendo a Procuradoria Municipal levantado tese acerca da possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerada causa suspensiva/interruptiva da contagem da prescrição [..]". Ademais, o Recurso Especial n. 1.297.599/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, tramitou neste Tribunal Superior na qualidade de representativo da controvérsia pela indicação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sendo reconhecida sua inadmissibilidade por aspecto formal quanto ao cabimento do recurso especial (enunciado n. 281 da Súmula do STF) e não pela importância da matéria discutida nos autos. Ante o exposto e exaltando a iniciativa de seleção do presente recurso representativo da controvérsia pelo ilustre Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento no art. 256-D do RISTJ, c/c o inciso I do art. 4º da Portaria STJ/GP n. 475 de 11 de novembro de 2016, DISTRIBUA-SE o presente recurso por prevenção ao REsp n. 1.297.599/PA (2011/XXXXX-6). Publique-se. Brasília (DF), 27 de março de 2017. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ/GP n. 475/2016
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