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13 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP: EREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO BUZZI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ERESP_1659108_e0761.pdf
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Ementa

Decisão

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.659.108 - SP (2012/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI EMBARGANTE : RONALDO CORTEZ ADVOGADO : ORIVALDO ORIEL MENDES NOVELLI - SP073347 EMBARGADO : HDI SEGUROS S.A OUTRO NOME : HANNOVER INTERNACIONAL SEGUROS S/A ADVOGADO : LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA E OUTRO (S) - SP093797 DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por RONALDO CORTEZ, contra acórdão proferido pela Terceira Turma, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (fl. 905): DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA VÍTIMA DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA. SÚMULA 529/STJ. PRÉVIA DECISÃO AUTORIZANDO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO SEGURADO NO EVENTO DANOSO. ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. Ação ajuizada em 30/06/1999. Recurso especial interposto em 25/08/2011 e atribuído a esta Relatora em 05/09/2016. 2. O propósito recursal é aferir se a seguradora deve indenizar o recorrente pelo óbito de sua esposa, vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo objeto de seguro de responsabilidade civil facultativo. 3. Consoante a dicção da Súmula 529/STJ, no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. Hipótese em que, contudo, houve prévia decisão do STJ, anterior à aprovação da Súmula, admitindo o prosseguimento da ação de cobrança ajuizada exclusivamente contra a seguradora-recorrida. 4. No seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora se obriga a ressarcir o segurado dos prejuízos econômicos que venha a sofrer por danos causados a terceiro. 5. O pagamento da indenização securitária pressupõe, portanto, prévio reconhecimento da responsabilidade do segurado pelos danos provocados ao terceiro. Não basta, destarte, a pura e simples ocorrência de sinistro envolvendo o bem segurado. 6. Na hipótese dos autos, consoante soberanamente apurado pelo Tribunal de origem, não provou o autor-recorrente a culpa do segurado pelo acidente que vitimou sua esposa. Pelo contrário, o arcabouço fático-probatório da demanda indica que o acidente foi causado pela própria vítima, que conduzia o veículo em grave estado de embriaguez e com excesso de velocidade, propiciando que o automóvel se chocasse contra um poste de iluminação pública, sem a interferência de outras causas externas. 7. Recurso especial conhecido e não provido. Embasando-se em precedentes da Quarta Turma (REsp n. 780.757/SP, AgRg no REsp n. 1.238.615/SC, REsp n. 578.290/PR, REsp n . 223.119/MG e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.050.317/SP), aponta o embargante divergência jurisprudencial, no tocante à responsabilidade do segurado, pelos danos causados em razão de acidentes automobilísticos, ainda que não tenha sido o causador direto do sinistro. Assevera que, no caso em análise, "a responsabilidade do proprietário e segurado restou devidamente configurada nos autos ao emprestar inicialmente o veículo do condutor, seu pai, sr. Geraldo Regiani, que posterior entregou o veículo a terceiro, ocorrendo o acidente.". Afirma que "assim, o proprietário do veículo, ora segurado, causador do acidente é também responsável pelos danos causados ao ora embargante, mesmo que tenha apenas emprestado inicialmente a seu pai, facultando o direito de regresso da seguradora contra o segurado." (fls. 951-952). Requer o provimento dos presentes embargos para "sanar a divergência no presente caso, reformando-se o v. acórdão embargado para restabelecer a r. sentença de primeiro grau, pela total procedência da presente ação". É o relatório. Decido. Os embargos não ultrapassam o juízo prévio de admissibilidade, em razão de sua manifesta inviabilidade. 1. Analisando os presentes autos, evidencia-se a inexistência de similitude fática entre os julgados em confronto, haja vista que os acórdãos trazidos como paradigmas (REsp n. 780.757/SP, AgRg no REsp n. 1.238.615/SC, REsp n. 578.290/PR, REsp n. 223.119/MG e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.050.317/SP), cuja orientação a parte embargante almeja imprimir ao aresto em tela, encerram situação jurídica diversa daquela constante dos presentes autos. Com efeito, os julgados apontados como paradigmas trataram do entendimento segundo o qual o estado de embriaguez, por si só, não ter o condão de eximir a responsabilidade da seguradora, e que "a embriaguez do terceiro condutor não exonera a seguradora do dever de indenizar, porque não configura agravamento do risco imputável ao próprio segurado.". Todavia, a discussão dos autos em análise diz respeito à legitimidade ativa exclusiva do terceiro prejudicado pelo acidente automobilístico, para propor ação de cobrança contra a seguradora. Neste contexto, a Terceira Turma, invocando o teor da Súmula n. 529/STJ, consignou que "no seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora se obriga a ressarcir o segurado, na via regressiva, dos prejuízos econômicos que venha a sofrer por danos causados a terceiro. O pagamento da indenização securitária, portanto, pressupõe prévio reconhecimento da responsabilidade do segurado pelos danos provocados ao terceiro alheio à relação jurídica estabelecida entre o segurado e a seguradora.". Assim, "é indispensável a inclusão do segurado na ação ajuizada pela vítima com vistas ao recebimento da indenização securitária, haja vista que a culpa do segurado não pode ser reconhecida em processo no qual este não interveio, sob pena de violação do devido processo legal e da ampla defesa." (fl. 913). Assim sendo, é forçoso concluir que apesar dos argumentos deduzidos pelo embargante, não foi comprovada, na hipótese, a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. - Pode o Relator indeferir monocraticamente os embargos de divergência, ainda que tenham sido anteriormente admitidos. - Não se conhece dos embargos pela divergência, se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto nos artigos 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do RISTJ. - Não se conhece da divergência entre julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual, e acórdão que adentrou ao mérito da demanda. - Embargos de divergência indeferidos liminarmente. (AgRg nos EAREsp n. 23.139/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 17/6/2013 - grifamos) Assim, não atendidas as exigências regimentais para a demonstração da divergência alegada, o recurso não reúne condições de acolhimento. Em verdade, as razões dos embargos, revelam tão-somente o intuito de reapreciação da causa, visando alcançar um juízo de retratação da negativa de provimento do acórdão embargado, o que não se admite na espécie de recurso manejado, por não ser esta a via adequada para rediscutir matéria fática consolidada pelas instâncias ordinárias. 2. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inc. XVIII do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de outubro de 2018. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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