Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-ARESP_586808_3fc52.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_AGINT-ARESP_586808_5efa3.pdf
Relatório e VotoSTJ_AGINT-ARESP_586808_3c676.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Relatório e Voto

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 586.808 - SP (2014⁄0228232-4) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : MILTOM DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO SODERO VICTORIO E OUTRO (S) - SP097321 RODRIGO MOREIRA SODERO VICTORIO - SP254585 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F R ELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo Interno interposto por MILTOM DIAS DE OLIVEIRA em face da decisão que negou provimento ao seu Agravo em Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. PROVA MATERIAL INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESARMÔNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

2. Sustenta o Segurado, reafirmando as razões lançados no Recurso Especial, que restou devidamente comprovado o exercício da atividade campesina.

3. É o relatório.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 586.808 - SP (2014⁄0228232-4) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : MILTOM DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO SODERO VICTORIO E OUTRO (S) - SP097321 RODRIGO MOREIRA SODERO VICTORIO - SP254585 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F V OTO

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. PROVA MATERIAL INCONSISTENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignaram a ausência de comprovação da atividade rural exercida pelo autor no período de carência exigido.

2. Não são considerados, para indício razoável de prova material, os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional. Sendo inviável o reconhecimento do labor rural com base, exclusivamente, em prova testemunhal.

3. Dessa forma, sendo inservíveis os documentos apresentados pela parte autora, não faz jus ao benefício requerido.

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

1. A insurgência não prospera, a despeito das razões lançadas pelo agravante.

2. Como visto, no caso dos autos, conforme analisado pelo Tribunal de origem, não ficou comprovada a qualidade de segurado especial autor, tendo em vista que os documentos juntados aos autos acrescidos pela prova testemunhal são insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural.

3. Assim, não preenchendo o autor os requisitos necessários para o reconhecimento de sua condição de trabalhador rural, não merece reparos o acórdão recorrido.

4. Ademais, a revisão do acervo probatório, como pretendido pelo agravante, demandaria, necessariamente, a revisão do acervo probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.

5. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno do Particular.

6. É como voto.


Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/645528837/relatorio-e-voto-645528875