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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1651682_52d9d.pdf
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Ementa

TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.

1. O Tribunal de origem consignou: "Por conta disso, como afirmado pela autarquia estadual e não combatido pela impetrante, quando os fiscais do DETRO abordam os veículos da impetrante, sendo utilizados para serviço de fretamento, por não haver previsão da utilização deste tipo veículo no transporte intermunicipal, entendem os mesmos que a impetrante estaria prestando um serviço de fretamento municipal e como a impetrante não possui autorização municipal para prestação desse serviço, o veículo é autuado e apreendido, com base no artigo 13 da Lei Estadual nº 4291/04".
2. Observa-se que, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF.
3. Recurso Especial não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Referências Legislativas

  • FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
  • EST LEILEI ORDINÁRIA:004291 ANO:2004 UF:RJ ART :00013
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/860669131