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8 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX AM XXXX/XXXXX-8

    Superior Tribunal de Justiça
    há 5 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_HC_458233_cd27b.pdf
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    Ementa

    Decisão

    HABEAS CORPUS Nº 458.233 - AM (2018/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : RICARDO MENDES LASMAR ADVOGADOS : RICARDO MENDES LASMAR - AM005933 JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR - DF055031 RODRIGO MENDES LASMAR - AM012480 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS PACIENTE : A DE L B (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. TEMA JÁ DECIDIDO PELA SEXTA TURMA. PRISÃO DOMICILIAR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PONTO NÃO DECIDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. QUESTÃO DEVIDAMENTE SUSCITADA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTATAÇÃO. Writ não conhecido. Ordem expedida de ofício nos termos do dispositivo. DECISÃO Neste habeas corpus, o advogado Ricardo Mendes Lasmar alega que há flagrante excesso de prazo na prisão cautelar de A de L B, uma vez que perdura desde 31/7/2017 e nem sequer há data prevista para audiência de instrução e julgamento no Processo n. XXXXX-79.2017.8.04.5200, da Vara Criminal da comarca de Jutaí/AM. O impetrante ainda aduz que, embora não seja este o objeto principal de argumentação do presente mandamus (fl. 17), ressalta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Menciona, por fim, que o paciente está acometido de hipertensão arterial descompensada há vários meses, além de apresentar valores de ácido úrico e colesterol elevados (fl. 20). Assim, pugna pela revogação da custódia cautelar do paciente ou pela concessão de prisão domiciliar, como medida alternativa à prisão, por uma questão humanitária (fl. 20). O pedido liminar de liberdade foi indeferido, no período das férias forenses, pela então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Laurita Vaz (fls. 79/82). E o pedido de reconsideração foi indeferido, no mesmo período, pelo então Vice-Presidente da Casa (fl. 141). Informações foram juntadas (fls. 149/153). Opinou o Ministério Público Federal nos termos desta ementa (fl. 155): HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTES. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, podendo variar diante das circunstâncias do caso concreto. 4. Parecer pelo não conhecimento do writ. Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção. É o relatório. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva do paciente, a Sexta Turma já decidiu, ao julgar o HC n. 412.047, que são válidos. Eis a ementa do acórdão proferido pelo colegiado em 12/12/2017 (DJe 19/12/2017): HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR PARA ANTECIPAR OS EFEITOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. NOTÍCIA DE AMEAÇAS A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. CIRCUNSTÂNCIA APTA A EVIDENCIAR RISCO REAL À INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Esta Corte tem acolhido orientação no sentido de que não se verifica eventual nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal pleiteada no bojo de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público (HC n. 309.390/RR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/5/2016) 2. Não há falar em ilegitimidade da prisão preventiva, uma vez que decretada por conveniência da instrução criminal, ante a notícia de ameaças a vítimas e testemunhas. 3. Ordem denegada. Pedido de reconsideração da decisão liminar, por consequência, prejudicado, às fls. 269/276. Quanto ao alegado excesso de prazo e ao pedido de prisão domiciliar, no HC n. 438.592 (DJe 5/3/2018), já tive a oportunidade de dizer à defesa do paciente que os referidos temas não foram objeto nem de provocação nem de debate e decisão pelo Tribunal estadual, circunstância que impede o exame do tema diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ocorre que, ajuizado o HC n. XXXXX-73.2018.8.04.0000 no Tribunal de Justiça do Amazonas suscitando esses temas, a Segunda Câmara Criminal não conheceu da impetração. De fato, no que tangia à alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não tinha mesmo cabimento o pedido de habeas corpus, já que a autoridade coatora, em tese, seria aquela Corte, diante do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. XXXXX-43.2017.8.04.0000. Já a respeito do alegado excesso de prazo da instrução do Processo n. XXXXX-79.2017.8.04.5200, cumpria à Corte estadual manifestar-se, sob pena de indevida negativa de prestação jurisdicional. É fundamental que a ilegalidade indicada seja afastada em decisão fundamentada. Com efeito, a questão é relevante e foi devidamente suscitada na origem. No que se refere ao pedido de prisão domiciliar em razão do estado de saúde do paciente, pelas peças que instruem este feito, ao que tudo indica, persiste a pretensão do impetrante de suprimir a primeira instância, pois não consta nenhuma decisão do Juízo de Direito sobre o tema. Pelo exposto, não conheço deste habeas corpus. De ofício, expeço a ordem para que a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas reaprecie o HC n. XXXXX-73.2018.8.04.0000 no ponto concernente ao dito excesso de prazo da instrução do Processo n. XXXXX-79.2017.8.04.5200, decidindo como entender de direito. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Brasília, 03 de setembro de 2019. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
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