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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_282427_f7e84.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 282.427 - SP (2013/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : VALTER LOPES ESTEVAM ADVOGADO : VALTER LOPES ESTEVAM IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOÃO LIMA LEITE (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de João Lima Leite, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Narram os autos que o paciente cumpre pena de 9 anos e 7 meses de reclusão, tendo sido beneficiado com progressão para o regime semiaberto pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Guarulhos/SP (Execução Penal n. 577.273). Inconformada com a manutenção do paciente em regime fechado, ante a inexistência de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário, a defesa impetrou habeas corpus na colenda Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 4/9 - Habeas Corpus n. XXXXX-44.2013.8.26.0000). Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal consistente na permanência do paciente em regime fechado, mesmo após a obtenção de progressão para o semiaberto. Sustenta a impetrante que o condenado não pode ser prejudicado pela ineficiência do Estado em proporcionar o cumprimento da reprimenda em local adequado, devendo ser observados o princípio da individualização da pena e o objetivo de ressocialização do condenado, por meio da progressão prisional. Postula, então, a concessão liminar da ordem para que seja determinada a imediata transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto e, na ausência de vagas neste regime, que lhe seja deferido o regime aberto, até o surgimento de vagas em estabelecimento prisional adequado. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante. O caso dos autos parece se amoldar a uma dessas hipóteses excepcionais, uma vez que se encontra incontroverso no acórdão hostilizado que o paciente, beneficiado com progressão para o regime semiaberto, permanece em estabelecimento prisional destinado aos presos em regime fechado, em razão da ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime intermediário. Esta Corte tem reiteradamente decidido que, cumprindo o condenado a pena em regime mais gravoso do que o fixado na sentença ou concedido pela progressão, em razão de inexistência de vagas em estabelecimento penal adequado, cabível a concessão do regime aberto ou prisão-albergue domiciliar, em razão da impossibilidade de o condenado ser prejudicado pela inércia do Estado em propiciar o cumprimento da reprimenda em local adequado. A propósito: HABEAS CORPUS. PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. IMEDIATA REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL AO REGIME INTERMEDIÁRIO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que, tendo sido o paciente condenado a regime prisional semiaberto ou aberto ou lhe tendo sido concedida a progressão para o regime mais brando, constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado. 2. Ordem concedida para determinar a imediata remoção do paciente para o regime semiaberto ou, caso não haja vaga no estabelecimento adequado ao regime intermediário, que aguarde, sob as regras do regime aberto, até que surja vaga. Caso não haja vaga também no regime aberto, que aguarde em regime domiciliar. (HC n. 193.394/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 4/4/2011, grifo nosso) Em face do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que o paciente seja transferido para estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto e, na ausência de vaga neste regime, que lhe seja concedida a permanência em regime aberto, até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado, devendo, na ausência de vaga no regime aberto, ser concedida prisão-albergue domiciliar. Comunique-se com urgência à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau. Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Guarulhos/SP, a respeito da atual situação do paciente. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 06 de novembro de 2013. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
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