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6 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_599338_b3849.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 599338 - SP (2020/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO IMPETRANTE : ARLAN GOMES PERES ADVOGADO : ARLAN GOMES PERES - SP391487 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ALESSANDRO MACARIO DE SOUZA (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRO MACARIO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. XXXXX-29.2020.8.26.0000). O paciente encontra-se em cumprimento da pena de 29 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão no regime fechado pela prática de diversos roubos circunstanciados. O J uiz das execuções penais indeferiu o pleito de progressão ao regime semiaberto. O Tribunal de origem manteve o decisum. O impetrante alega que o paciente já cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, evidenciando-se a ilegalidade de se obstar a progressão carcerária apenas declinando para tanto a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir. Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente seja promovido ao regime semiaberto. É o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão. Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de julho de 2020. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/897207516

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