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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco TCE-PE: XXXXX - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Publicação

Documentos anexos

Inteiro TeorTCE-PE__00007535_0cce1.doc
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Inteiro Teor

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

93ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA, REALIZADA EM 18/12/01

PROCESSO TC Nº 0000753-5

INTERESSADo : LOUGIVAL ALVES DE MELO

PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, E RELATOR : CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO

RELATÓRIO

Processo referente à aposentadoria de LOUGIVAL ALVES DE MELO, Músico da Banda da Cidade do Recife.

Às folhas 69 dos autos consta uma Cota da Divisão de Aposentadorias-DIAP deste Tribunal informando que: “...a Verba de Indumentária, Manutenção e Conservação de Instrumentos Musicais, instituída pela Lei nº 15.880/94, às fls. 10, foi incluída nos cálculos dos proventos pelo fato de que, no entendimento desta Divisão, consubstanciado no Acórdão TC nº 2.338/00 e Notas Taquigráficas em anexo, trata-se de uma Gratificação, e não de uma Ajuda de Custo, como entendeu a Procuradora do Município na Cota 1182/2000, às fls. 58 e 59”.

Encaminhei o processo ao Órgão de origem, que apresentou o Parecer da Procuradoria Jurídica da Cidade do Recife, em que mantém o posicionamento de que, na realidade, não se trata de Gratificação, o que me convenceu plenamente, muito embora esta Corte de Contas, através da Primeira e da Segunda Câmara, já tenha incorporado esse tipo de “gratificação” aos proventos.

Fui examinar a Lei nº 15.880 e a mesma é bastante clara nesse aspecto: “fica instituída a Verba de Indumentária, Manutenção e Conservação de Instrumentos Musicais no percentual de 22% para os instrumentistas que desempenham suas funções com instrumentos próprios.”

Entendo que, na realidade, essa vantagem não deva ser incorporada aos proventos.

Faz jus a 06 qüinqüênios de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço e incorpora a Gratificação de Ensaio Individual e a Estabilidade Financeira, Símbolo DDI, nos termos da legislação vigente.

Tem de tempo total trabalhado 33 ano (s) e 261 dia (s).

VOTO DO RELATOR

Considero legal a Portaria nº 2627, do Vice-Prefeito da Cidade do Recife, no exercício do cargo de Prefeito, de 01 de dezembro de 1999, que aposentou LOUGIVAL ALVES DE MELO, matrícula nº 9779-0, Músico da Banda da Cidade do Recife, com a fundamentação legal constante na citada Portaria, fixando em favor do interessado os proventos mensais proporcionais no valor de R$ 1.051,39, ressalvadas as melhorias posteriores, como segue:

Vencimento de Músico da Banda da Cidade

do Recife, em 15/09/99 (Data da Compulsória) R$ 326,85

Gratificação de Ensaio Individual - 50% R$ 163,43

Estabilidade Financeira - Símbolo DDI. R$ 367,50

Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - 30% R$ 257,33

Subtotal R$ 1.115,11

Valor proporcional calculado à base de 33/35 R$ 1.051,39

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O CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE A PROCURADORA GERAL ADJUNTA, DRA. ELIANA MARIA LAPENDA DE MORAES GUERRA.

PAN/ACSS

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