Lei nº 15880 de 31 de janeiro de 1994

ALTERA AS LEIS Nº S 15.602, DE 06.02.92 E 15.662, DE 31.07.92 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores titulares de cargo de Músico, componentes da Banda da Cidade do Recife, integrantes do Quadro Especial de Cultura, da Prefeitura da Cidade do Recife, e Quadro de Pessoal, da Fundação de Cultura da Cidade do Recife, passaram a ter o vínculo funcional único, com o Município do Recife, integrando o Quadro Especial Banda da Cidade do Recife, na forma e com vencimentos constantes nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Fica criado na estrutura orgânica da Banda da Cidade do Recife um cargo de regente Titular, de provimento em comissão, símbolo DS1.

Parágrafo Único - O provimento do cargo em comissão de que trata o caput deste artigo, observará o final do contrato celebrado com fundamento no artigo da Lei 15.602, de 06.02.92.

Art. 3º Fica autorizado ao Poder Executivo manter as atividades da Banda da cidade do Recife sob direção técnica e administrativa-financeira da Fundação de Cultura da Cidade do Recife.

Art. 4º Fica instituída a gratificação de Ensaio Individual no percentual de 50% sobre o vencimento do cargo de Músico, integrante do Quadro Especial da Banda da Cidade do Recife, aplicável aos servidores que estiverem efetivamente no desempenho das funções próprias do seu cargo efetivo, na forma constante no Anexo II desta Lei.

Art. 5º Aos servidores titulares do cargo de Músico, integrante do Quadro Especial da Banda da Cidade do Recife, quando no desempenho da função específica de Chefe de Seção, Chefe de Naipe e Assistente de Naipe e Instrumento Solo, será concedido Adicional de Função incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, na forma constante do Anexo II desta Lei.

Art. 6º Fica instituída a verba de indumentária, manutenção e conservação de instrumentos musicais, no percentual de 22,5%, para os instrumentistas, que desempenham suas funções com instrumento próprio e de 7,5% para os instrumentistas de percussão que não desempenham suas funções com instrumento próprio, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo de Músico.

Art. 7º Fica transformado em cargo de provimento em comissão, 01 (um) cargo efetivo de Regente Assistente, passando a se denominar Regente Assistente da Banda da Cidade do Recife, Símbolo DDR.

Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias, procederá o enquadramento nominal dos servidores nos Quadros de que trata o Art. 1º desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1993.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Arts. , , e da Lei 15.602, de 06.02.92, e art. 6º da Lei nº 15.839, de 27.12.93. Recife, 31 de janeiro de 1994

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS