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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA): https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/rest/publico/base/acordao-completo/9002024

Tribunal de Contas da União
mês passado

Detalhes

Processo

Partes

Julgamento

Relator

AUGUSTO SHERMAN

Documentos anexos

Inteiro Teor5c10160c6b9aa26f98124fc2abee26e8.pdf
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Ementa

AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PROGRAMA CISTERNAS. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS AJUSTES FIRMADOS COM A OSCIP ASSOCIAÇÃO PROGRAMA UM MILHÃO DE CISTERNAS (AP1MC). CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES QUANTO À NÃO UTILIZAÇÃO DE CONTAS ESPECÍFICAS PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENTRE A ENTIDADE PARCEIRAS E AS EXECUTORAS. IRREGULARIDADES EM USO DE OBTVS PELA ENTIDADE PARCEIRA PARA PAGAMENTO DE FORNECEDORES. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA.

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada nos convênios celebrados no âmbito do extinto Ministério da Cidadania, com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), e nos ajustes firmados entre o extinto Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e a Oscip Associação Programa Um Milhão de Cisternas (AP1MC),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. determinar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 dias, adote as providências para que seja exigida a utilização de contas específicas, tanto por parte das entidades parceiras quanto das executoras, nos ajustes doravante firmados no âmbito da Lei 12.873/2013, em cumprimento ao § 4º do art. 41 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU 424/2016, e aos arts. 51 e 53 da Lei 13.019/2014;

9.2. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, quanto à necessidade de as entidades parceiras, nos ajustes doravante firmados no âmbito da Lei 12.873/2013, fazerem constar do Siconv, nos pagamentos com utilização de OBTVs ao Convenente, as informações relacionadas aos fornecedores destinatários desses pagamentos, conforme disposto no art. 52, § 3º, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU 424/2016, bem como as justificativas para a não utilização da conta específica para realização desses pagamentos;

9.3. dar ciência deste Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

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