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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • IAC
  • Decisão de mérito
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-38.2014.8.03.0001 AP

há 3 anos

Precedente Obrigatório • Tese Jurídica

Tema 1

Saber se os Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Amapá praticaram ato de improbidade administrativa quando receberem diárias com base no Ato 008/2007 da Mesa Diretora daquela Casa de Leis.

Tese

Sem demonstração do elemento volitivo dolo ou culpa, não configura ato de improbidade o recebimento de diárias pelos Deputados Estaduais, no exercício de suas atribuições, tendo como base ato normativo expedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, uma vez que os valores fixados na referida norma não são de ingerência dos Parlamentares, mas da Mesa Diretora.

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador JOAO LAGES
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Ementa

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS POR PARLAMENTARES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ COM BASE NO ATO 008/2007. TESE FIRMADA.

1) Sem demonstração do elemento volitivo dolo ou culpa, não configura ato de improbidade o recebimento de diárias pelos Deputados Estaduais, no exercício de suas atribuições, tendo como base ato normativo expedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, uma vez que os valores fixados na referida norma não são de ingerência dos Parlamentares, mas da Mesa Diretora.
2) Por maioria, tese firmada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Amapá: receber diárias em valores exorbitantes não configura ato de improbidade administrativa, na medida em que o ato foi formalizado pela Mesa Diretora.

Acórdão


Vistos, relatados e discutidos estes autos, o PLENO do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 770ª Sessão Ordinária, realizada em 23/06/2021, sob a Relatoria do Excelentíssima senhora Desembargadora SUELI PINI, na conformidade da ata de julgamento, conheceu do Incidente de Assunção de Competência e, em continuação de julgamento, por maioria, fixou tese de que receber diárias em valores exorbitantes não configura ato de improbidade administrativa, na medida em que o ato foi formalizado pela mesa diretora, vencidos os Desembargadores Sueli Pini e Gilberto Pinheiro, tudo nos termos dos votos proferidos. “Redigirá o acórdão o Desembargador João Lages”.

Desembargador CARMO ANTÔNIO (Impedido, nos termos do art. 8º, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte). Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Se declarou Suspeito – Mov. 184). Desembargador CARLOS TORK (Se declarou Impedido – Mov. 203). Subprocurador-Geral de Justiça: NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO. Áudio do julgamento anexo.

Participaram do julgamento Os (a) Excelentíssimos (a) Senhores (a) Desembargadores: (Relatora) SUELI PINI, (Presidente e 1º Vogal) JOÃO LAGES, (2º Vogal) ADÃO CARVALHO, (3º Vogal) JAYME FERREIRA e (4º Vogal) GILBERTO PINHEIRO e (5º Vogal) Juiz Convocado DÉCIO RUFINO .

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ap/1248340528

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