1 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TJCE • Procedimento Comum Cível • Despejo para Uso Próprio • XXXXX-30.2020.8.06.0001 • 29ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) do Tribunal de Justiça do Ceará - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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SENTENÇA
Processo nº: XXXXX-30.2020.8.06.0001
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Defeito, nulidade ou anulação
Requerente: Vera Lúcia Gomes de Sousa Magalhães e outro
Requerido: Maria Lucia Barreira BragaMaria Lucia Barreira Braga
Vistos, etc.
Versam estes autos sobre recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que Maria Lúcia Barreira Braga opôs contra a sentença de fls. 1311/1315, por meio da qual este juízo julgou procedente a ação de querela nullitatis insanabilis que Carlos César Magalhães e Vera Lúcia Gomes de Sousa Magalhães ajuizaram em desfavor da ora embargante.
Aduz a embargante que a sentença foi omissa pois teria deixado de se manifestar acerca do conteúdo do Malote Digital oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual se encontra nos autos às fls. 1266/1267. Eis o que alega a embargante:
Em sentença, lançada nos autos às fls. suso informadas, V. Exa., na secção do relatório - mais precisamente no final da página 1301 -, averbou, apenas, a existência de um malote digital e do TJCE às fls. 1266/1272, sem fazer lançamento do conteúdo dessa decisão, certamente porque se posta quebraria todaa lógica do que fora proferido .
No caso em tela, busca-se suprir uma omissão de um fato relevante: o conteúdo de uma decisão do TJCE, que fora apenas anunciada com a supressão do seu conteúdo, que, por sua vez, é relevante à alteração da sentença proferida, pois esta não se coaduna com aquela; daí, uma vez lançado o conteúdo do qual se pretende, há a possibilidade de efeito modificativo, sob pena de a sen-tença, ora objurgada, violar coisa julgada material
Requereu o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a coisa julgada material, com a alteração da sentença e improcedência da ação.
Impugnação aos embargos às fls. 1319/1323.
Eis o resumido relato.
Argumenta a embargante, como relatado, que este juízo teria deixado de manifestar-se sobre o conteúdo do Malote Digital de fls. 1266/1267, o que caracterizaria a incidência do vício da omissão.
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Segundo o Código de Processo Civil ( CPC):
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O vício apontado pela embargante (omissão), de acordo com o CPC, ocorre nas hipóteses dos incisos I e II,do parágrafo único, do citado artigo 1.022, o qual faz menção ao artigo 489, § 1º, que assim reza:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
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decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso concreto, não se visualiza que a decisão, pelo fato de não haver se manifestado acerca do conteúdo do indigitado malote digital, tenha incorrido na hipótese de omissão, até mesmo porque a decisão proferida às fls. 1268/1272, data venia , de natureza interlocutória, o foi em sede de cognição sumária, ao passo que o julgamento levado a efeito pela sentença possui maior extensão (cognição exauriente).
Em sendo assim, não se enxerga omissão a ensejar o provimento do recurso de embargos de declaração que ora se analisa.
Na verdade, pretende a embargante valer-se do recurso com o objetivo de reexaminar a controvéria jurídica apreciada pela sentença, o que vai de encontro à Súmula 18, do TJCE:
"São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
P.R.I
Fortaleza/CE, 24 de junho de 2021.
Roberto Ferreira Facundo
Juiz