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1 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJCE • Procedimento Comum Cível • Despejo para Uso Próprio • XXXXX-30.2020.8.06.0001 • 29ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) do Tribunal de Justiça do Ceará - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Ceará
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

29ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)

Assuntos

Despejo para Uso Próprio

Juiz

Roberto Ferreira Facundo

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorSentença (Outras) (pag 1332 - 1334).pdf
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SENTENÇA

Processo nº: XXXXX-30.2020.8.06.0001

Classe: Procedimento Comum Cível

Assunto: Defeito, nulidade ou anulação

Requerente: Vera Lúcia Gomes de Sousa Magalhães e outro

Requerido: Maria Lucia Barreira BragaMaria Lucia Barreira Braga

Vistos, etc.

Versam estes autos sobre recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que Maria Lúcia Barreira Braga opôs contra a sentença de fls. 1311/1315, por meio da qual este juízo julgou procedente a ação de querela nullitatis insanabilis que Carlos César Magalhães e Vera Lúcia Gomes de Sousa Magalhães ajuizaram em desfavor da ora embargante.

Aduz a embargante que a sentença foi omissa pois teria deixado de se manifestar acerca do conteúdo do Malote Digital oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual se encontra nos autos às fls. 1266/1267. Eis o que alega a embargante:

Em sentença, lançada nos autos às fls. suso informadas, V. Exa., na secção do relatório - mais precisamente no final da página 1301 -, averbou, apenas, a existência de um malote digital e do TJCE às fls. 1266/1272, sem fazer lançamento do conteúdo dessa decisão, certamente porque se posta quebraria todaa lógica do que fora proferido .

No caso em tela, busca-se suprir uma omissão de um fato relevante: o conteúdo de uma decisão do TJCE, que fora apenas anunciada com a supressão do seu conteúdo, que, por sua vez, é relevante à alteração da sentença proferida, pois esta não se coaduna com aquela; daí, uma vez lançado o conteúdo do qual se pretende, há a possibilidade de efeito modificativo, sob pena de a sen-tença, ora objurgada, violar coisa julgada material

Requereu o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a coisa julgada material, com a alteração da sentença e improcedência da ação.

Impugnação aos embargos às fls. 1319/1323.

Eis o resumido relato.

Argumenta a embargante, como relatado, que este juízo teria deixado de manifestar-se sobre o conteúdo do Malote Digital de fls. 1266/1267, o que caracterizaria a incidência do vício da omissão.

Fortaleza-CE - E-mail: for29cv@tjce.jus.br

Segundo o Código de Processo Civil ( CPC):

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

O vício apontado pela embargante (omissão), de acordo com o CPC, ocorre nas hipóteses dos incisos I e II,do parágrafo único, do citado artigo 1.022, o qual faz menção ao artigo 489, § 1º, que assim reza:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra

Fortaleza-CE - E-mail: for29cv@tjce.jus.br

decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

No caso concreto, não se visualiza que a decisão, pelo fato de não haver se manifestado acerca do conteúdo do indigitado malote digital, tenha incorrido na hipótese de omissão, até mesmo porque a decisão proferida às fls. 1268/1272, data venia , de natureza interlocutória, o foi em sede de cognição sumária, ao passo que o julgamento levado a efeito pela sentença possui maior extensão (cognição exauriente).

Em sendo assim, não se enxerga omissão a ensejar o provimento do recurso de embargos de declaração que ora se analisa.

Na verdade, pretende a embargante valer-se do recurso com o objetivo de reexaminar a controvéria jurídica apreciada pela sentença, o que vai de encontro à Súmula 18, do TJCE:

"São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".

Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

P.R.I

Fortaleza/CE, 24 de junho de 2021.

Roberto Ferreira Facundo

Juiz

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1889044718/inteiro-teor-1889044720