17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
Relator
Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA
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Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL. 1 - Não havendo dúvidas da ocorrência do crime de tráfico de drogas ante ao depoimento dos agentes militares responsáveis pela apreensão dos estupefaciantes e a existência de laudo pericial em perfeita consonância com suas declarações, mantém-se o decreto condenatório. Restou comprovado que o apelante comercializava as drogas apreendidas em seu poder, destacando-se a quantidade de entorpecente apreendido e, ainda, a apreensão de utensílios destinados à disseminação do produto ilícito, como a balança de precisão em sua residência. 2 - Considerando a quantidade e natureza das substâncias apreendidas (art. 42 da Lei n.º 1L343/2006), qual seja maconha, entorpecente de alto poder alucinógeno e viciante, acertada a exasperação da basilar. 3 - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX, pacificou que os bens de um condenado por tráfico podem ser confiscados mesmo que não tenham sido adulterados nem sejam habitualmente usados para cometer crimes. Outrossim, a determinação da perda do bem em favor da União, não pode ser alterada em favor do réu, visando o pagamento da penalidade de dias-multa, o qual se enquadra nos efeitos primitivos da condenação. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX-20.2019.8.09.0142, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 23/02/2022, DJe de 23/02/2022)