20 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX-89.2022.8.09.0051 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Publicação
Relator
Jose Carlos Duarte
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Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE ? TENTATIVA DE MUDANÇA DO TEOR DO JULGADO I ? Embargos declaratórios não são meio adequado para reavaliar questão já apreciada no acórdão embargado e, no Sistema dos Juizados Especiais, os recursos são relatados, discutidos e julgados oralmente, apenas sintetizando na ementa o teor das conclusões alcançadas. II ? No caso concreto, denegada a segurança, a questão que pretende a reapreciação é exatamente o que já foi decidido e a irresignação do embargante possui como objetivo, na verdade a mudança do teor do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração, por envolver reapreciação de tese já decidida ou, em última análise, apenas fazer prequestionamento para efeito de possível posterior recurso, o que também não se admite no sistema de juizados especiais. III ? Acresce-se que inexistiu deferimento de parcelamento no ato denegatório da segurança, até porque tal pedido não fora formulado junto ao juízo de primeiro grau, competente para a decisão, o que impede avaliação em sede de mandado de segurança, mesmo porque a possibilidade aventada no acórdão não implica na existência de direito líquido e certo. IV - Não havendo, pois, omissão, obscuridade ou contradição com ponto a ser aclarado no acórdão recorrido, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.