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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Mandado de Segurança: XXXXX-13.2017.8.09.0000

Tribunal de Justiça de Goiás
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Corte Especial

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__02789451320178090000_10239.pdf
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Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS. CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. BIBLIOTECÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. O Exmo. Governador do Estado de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, quando se questiona a nomeação em concurso público, nos termos do artigo 37, inciso XII, da Constituição Estadual.
2. Não deve figurar no polo passivo do mandamus o Reitor da Universidade Estadual de Goiás - UEG, por não possuir competência para promover a nomeação e posse da Autora, uma vez que, como visto, tal atribuição é privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual.
3. A aprovação em concurso público, com classificação dentro do número de vagas do cadastro de reserva, gera mera expectativa de direito, estando a nomeação adstrita ao exercício do poder discricionário da Administração Pública. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO IMPETRADO. SEGURANÇA DENEGADA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO.

Decisão

DECISÃO NOS AUTOS.
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