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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJMG • [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Mariana (12470) • XXXXX-53.2020.8.13.0521 • Órgão julgador 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova

Assuntos

Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Mariana (12470)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor9acc91271b569b258187570fe2d8c703179b6b7e.pdf
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10/04/2019

Número: XXXXX-85.2018.8.08.0030

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Órgão julgador: Linhares - 2º Juizado Especial Cível

Última distribuição : 03/10/2018

Valor da causa: R$ 38.160,00

Assuntos: Indenização por Dano Moral

Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Partes Procurador/Terceiro vinculado AUGUSTO GOMES DOS SANTOS (REQUERENTE) VINICIUS CIPRIANO RAMOS (ADVOGADO) SAMARCO MINERACAO S.A. (REQUERIDO) IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (ADVOGADO) VALE S.A. (REQUERIDO) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES (ADVOGADO) BHP BILLITON BRASIL LTDA. (REQUERIDO) FUNDACAO RENOVA (REQUERIDO)

Documentos Id. Data da Documento Tipo

Assinatura 09/04/2019 08:15 Termo de Audiência 21782 Termo de Audiência

26

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível

Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110

Telefone:(27) 33711876 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº XXXXX-85.2018.8.08.0030

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

REQUERENTE : AUGUSTO GOMES DOS SANTOS, presente.

ADVOGADO (A) : Dr. VINICIUS CIPRIANO RAMOS, OAB/ES 21.831, presente.

REQUERIDO : SAMARCO MINERAÇÃO S/A, representada pelo preposto, Sr. DANIEL CERQUEIRA FERNANDES, presente.

ADVOGADO (A) : Dr. GLEUBER LOUREIRO OLIVEIRA PEREIRA , OAB/ES 22.371, presente.

REQUERIDO : VALE S/A, representada pela preposta, Sra. JÉSSICA SANTOS SOUZA MARTINS, presente.

ADVOGADO (A) : Dr. PEDRO PAULO PASSALINI FERREIRA, OAB/ES 19.609, presente.

REQUERIDO : BHP BILLITON BRASIL LTDA, representada pela preposta, Sra. YASMINI PEREIRA DOS SANTOS MARQUES, presente.

ADVOGADO (A) : Dra. JOSIANE ALVARENGA PEREIRA, OAB/ES 27.091, presente.

REQUERIDO : FUNDAÇÃO RENOVA, representada pelo preposto, Sr. BRUNO HENRIQUE FONSECA BRANDÃO, presente.

ADVOGADO (A) : Dr. PEDRO HENRIQUE MORAES FERREIRA, OAB/MG 188.093, presente.

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Aos 08 (oito) dias do mês de Abril do ano de 2019 (dois mil e dezenove), em AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO , às 08:30 horas, na Sala de Audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Linhares-ES, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito deste Juizado, Dr. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS

SANTOS, comigo MÍRIAN PEREIRA KUSTER, Conciliadora, à hora marcada, verificou-se a presença das partes, conforme consignado em epígrafe. ABERTA A AUDIÊNCIA , pelo MM. Juiz foi tentada a conciliação, esta não logrou êxito por ausência de proposta. Pelo advogado da primeira requerida SAMARCO foi informado que os documentos já se encontram nos autos, bem como requereu que as futuras publicações sejam em nome do Dr. IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, OAB/ES 27.444 e Dr. LAUROBRACARENSE FILHO, OAB/ES 28.883, sob pena de nulidade.Pelo advogado da segunda requerida VALE foi informado que os documentos já se encontram nos autos, bem como requereu que as futuras publicações sejam em nome do Dr. RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES, OAB/ES 8.544 e Dr. RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONÇA, OA/ES 8.545, sob pena de nulidade.Pelo advogado da terceira requerida BHP foi informado que os documentos já se encontram nos autos, bem como requereu que as futuras publicações sejam em nome do Dr. RICARDO LOPES GODOY, OAB/MG 77167, sob pena de nulidade.Pelo advogado da quarta requerida FUNDAÇÃO RENOVA foi informado que os documentos já se encontram nos autos, bem como requereu que as futuras publicações sejam em nome do Dr. RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, inscrito na OAB/MG 139.387, sob pena de nulidade. A parte autora informa que não chegou a receber seguro defeso após 2007. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc. Trata-se de indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que é pescador profissional, pelo que, diante do desastre de MARIANA, se viu abandonado pelas requeridas, que não prestaram o devido auxílio, por conta do prejuízo no exercício de sua profissão e, ainda, alegando prejuízo no convívio social, diante do dano ao meio ambiente. Observo, contudo, no presente caso, verdadeira ilegitimidade ativa, levando-se em consideração que, apesar de alegar ser pescador profissional, o autor apresenta carteira de pescador com data de validade em 2007, sendo certo que o desastre ocorreu em 2015. Ademais, quanto ao dano ambiental e o prejuízo ao convívio social, certo é que a parte autora reside no Bairro Interlagos, em Linhares, não sendo atingido pelo dano ambiental neste ponto, como ocorre com moradores do Distrito de Regência. Desta forma, não sendo uma vítima do desastre, não possui, o autor, legitimidade para buscar qualquer tipo de reparação junto as requeridas, não passando, o presente feito, de uma verdadeira aventura jurídica do autor, que merece ser reprimida pelo poder judiciário, diante da verdadeira busca de alteração da verdade dos fatos, o que fundamenta a condenação por litigância de má-fé. ISTO POSTO, DECLARO A ILEGITIMIDADE ATIVA e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENO, o autor, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado com juros e correção monetária desde a presente data. CONDENO, ainda, o autor, em multa de 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado com juros e correção monetária desde a presente data. INDEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, TENDO EM VISTA SER INCOMPATÍVEL COM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Dou esta por lida e publicada em audiência e dela intimadas as partes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, mantida sentença, intime-se A PARTE AUTORA para cumprir a sentença no prazo legal, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC. Havendo cumprimento da sentença, expeça-se alvará, intimando as partes requeridas para recebimento em cartório, com posterior arquivamento. Em caso de não cumprimento, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com multa de 10%. Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. HAVENDO RECURSO, CERTIFIQUE-SE A TEMPESTIVIDADE E INTIME-SE PARA CONTRARRAZÕES. DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM CONTRARRAZÕES, REMETA-SE AO COLEGIADO RECURSAL. PRAZO DO RECURSO EM DIAS ÚTEIS . Nada mais havendo, dou por encerrado o presente termo que vai devidamente assinado.

WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS

Juiz de Direito

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