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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado)
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Inteiro Teor



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - POSTO DE MEDICAMENTOS - POSSIBILIDADE DE FUNCIONAMENTO APENAS EM LOCALIDADES EM QUE NÃO HÁ INSTALAÇÃO DE FARMÁCIA OU DROGRARIA - RESOLUÇÃO Nº 536/93 DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EXTINÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO - CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO DESPROVIDO.

- A Lei nº 5.991/73, proíbe o funcionamento do Posto de Medicamentos concomitantemente com o da farmácia ou drogaria (art. 4º) num mesmo local. Instalada uma farmácia impõe-se o encerramento das atividades de do posto de atendimento na mesma localidade.

- A Resolução nº 536/93, editada pela Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, prevê, em seu artigo 9º, que "após a instalação legal de estabelecimento farmacêutico (farmácia ou drogaria) na mesma localidade do posto de medicamentos, terá prazo de 06 meses para mudar de ramo comercial, extinguindo - o ou transformá-lo em farmácia ou drogaria, adequando-se ao disposto na Lei nº 5.991/73 e resolução nº 148 de 06.01.92", de modo que tal resolução não extrapola ou modifica o determinado pela legislação federal, não havendo qualquer irregularidade na autuação administrativa.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.069221-6/001 - COMARCA DE JANUÁRIA - APELANTE (S): EDILSON PAULO RODRIGUES DA SILVA - ME - APELADO (A)(S): MUNICIPIO DE JANUÁRIA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

JD. CONVOCADO ROBERTO APOLINÁRIO DE CASTRO (JD CONVOCADO)

RELATOR.





JD. CONVOCADO ROBERTO APOLINÁRIO DE CASTRO (JD CONVOCADO) (RELATOR)



V O T O

Trata-se de Apelação Cível interposta por Edilson Paulo Rodrigues da Silva ME contra a sentença (eDoc. 74) proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Coordenador de Vigilância Sanitária do município de Januária e Secretária de Saúde do município de Januária, que denegou a segurança.

Em suas razões recursais (eDoc. 76), sustenta o impetrante, ora apelante, que foi autuado pela autoridade municipal, que lhe concedendo prazo de seis meses para que promova a extinção de seu Posto de Medicamentos ou transformá-lo em farmácia ou drogaria, na forma estabelecida na resolução estadual de nº 536 de 12.04.1993, tendo em vista a instalação na localidade de uma farmácia. Alega que a restrição de sua atividade, quer pela extinção da atividade, quer pela sua adaptação ao ramo de farmácia ou drogaria, causa sérios e irreversíveis prejuízos. Aduz que a Resolução 536/93 extrapola os limites da sua natureza de ato administrativo normativo ao estabelecer regras e critérios não previstos na Lei Federal nº 5.991/93, que, ao criar os postos de medicamentos, não impôs a proibição de funcionamento comitente dos postos com farmácia ou drogaria. Acrescenta que possuindo o alvará a impetrante está em conformidade com os requisitos legais e sanitários, possui também permissão para funcionamento até 27.03.2021. Pede o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a segurança, para suspender o ato administrativo impugnado.

Contrarrazões (eDoc. 83).

Opina a d. Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (eDoc. 86).

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Extrai-se dos autos que o impetrante mantém, há dez anos um posto de medicamentos em funcionamento na localidade de São Joaquim, município de Januária, tendo sido autuado, em 10/06/2020, para promover, no prazo de 06 (seis) meses, a extinção do seu estabelecimento ou transformá-lo em farmácia ou drogaria, consoante a Resolução Estadual nº 536 de 12/04/1993.

Nos termos do artigo , inciso XIII, da Lei Federal nº 5.991/73 posto de medicamentos e unidades volante é o estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria.

Tem-se que o texto legal é expresso no sentido de que somente se admite a instalação de postos de medicamentos em localidades desprovidas de farmácia ou drogaria.

Por tal motivo, a Resolução nº 536/93, editada pela Secretária de Saúde do Estado de Minas Gerais, prevê, em seu artigo 9º, que "após a instalação legal de estabelecimento farmacêutico (farmácia ou drogaria) na mesma localidade do posto de medicamentos, terá prazo de 06 meses para mudar de ramo comercial, extinguindo - o ou transformá-lo em farmácia ou drogaria, adequando-se ao disposto na Lei nº 5.991/73 e resolução nº 148 de 06.01.92".

Sabe-se que uma Resolução administrativa não tem o condão de modificar a legislação. Todavia, o que se observa, na presente hipótese, é que a Lei nº 5.991/73, de fato, proíbe o funcionamento do Posto de Medicamentos concomitantemente com o da farmácia ou drogaria (art. 4º) num mesmo local. Instalada uma farmácia impõe-se o encerramento das atividades de do posto de atendimento na mesma localidade.

Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na referida resolução, assim como não há irregularidade na autuação administrativa.

Em caso similar, já decidiu este Tribunal:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - CONTROLE SANITÁRIO DO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS - LIMITES DE ATUAÇÃO DE POSTO DE MEDICAMENTO EM LOCALIDADE COM FARMÁCIA OU DROGARIA - INCOMPATIBILIDADE DE FUNCIONAMENTO CONCOMITANTE. 1- A legislação sanitária Federal (Lei nº 5.991/73) proíbe o funcionamento do Posto de Medicamentos concomitantemente com o da farmácia ou drogaria (art. 4º) num mesmo local; 2- O art. 30, da Lei nº 5.991/73, se limita a questões de concessão de alvará provisório a Unidades volante, o que não significa dizer que ao Posto de Medicamento é permitido o funcionamento em localidades providas de Farmácia e Drogaria, mormente porque a restrição de coexistência com estas últimas é claramente extraída de seu próprio conceito (art. 4º, XIII); 3- Instalada uma farmácia impõe-se o encerramento das atividades do posto de atendimento na mesma localidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-0/001, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da sumula em 30/04/2019)



Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas, na forma da lei.

DES. WANDER MAROTTA - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. CARLOS LEVENHAGEN - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1259473867/inteiro-teor-1259473907

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