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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Sandra Fonseca
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Inteiro Teor



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (CUSD) - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - DEMANDA JÁ DISPONIBILIZADA PELA CEMIG - ALEGAÇÃO DE ATRASO NAS OBRAS DA USINA FOTOVOLTAICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO

1- Ao se tratar do cumprimento do Contrato de Uso de Sistema de Distribuição, sabe-se que, com o início da prestação do serviço contratado (disponibilização da demanda de energia), inicia-se também a cobrança feita pela CEMIG, ainda que o serviço não seja utilizado pela empresa contratante - art. 2º, XXI da Resolução n.º 414/2020.

2- Apesar de haver previsão para a prorrogação das obras e consequente postergação do início das cobranças pela concessionária (art. da lei n.º 14.300/2022), mostra-se necessária a devida comprovação dos motivos para os quais o atraso nas obras persiste, o que deverá ser objeto de maior dilação probatória.

3- Não evidenciadas justificativas concretas para o atraso na conclusão da usina fotovoltaica da empresa agravante, tampouco demonstrado o risco de dano em continuar realizando o pagamento das faturas, resta impedida a suspensão da exigibilidade da cobrança realizada pela concessionária, que vem cumprindo com a sua parte firmada no contrato.

4- Decisão mantida. Recurso desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.057846-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): CONSÓRCIO AUTOGERACAO SOLAR CONEGO MARINHO - AGRAVADO (A)(S): CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. SANDRA FONSECA

RELATORA





DESA. SANDRA FONSECA (RELATORA)



V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSÓRCIO AUTOGERAÇÃO SOLAR CÔNEGO MARINHO contra a r. decisão (doc. n.º 29) que, nos autos da ação declaratória ajuizada em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado com vistas à suspensão da cobrança da "demanda contratada afeta aos contratos de uso dos sistemas de distribuição - CUSD NS XXXXX, bem como de CCER NS XXXXX".

Nas razões recursais, o agravante afirma, em síntese, que a cobrança realizada pela CEMIG é ilegal e injustificada, uma vez que a conexão da usina fotovoltaica de propriedade da agravante ainda não fora concluída, tendo em vista o atraso nas obras, o que evidencia a impossibilidade de prestação de quaisquer serviços de distribuição por parte da concessionária agravada.

Sustenta que o art. da Lei n.º 14.300/2022 prevê a possibilidade de postergação da cobrança do montante referente ao CUSD quando comprovado que o prazo estabelecido previamente para a conclusão das obras não fora suficiente.

Reforça que, nos termos do art. 7º da Resolução Normativa n.º 482/2012 da ANEEL, a cobrança da demanda contratada deve ser efetivada apenas no faturamento da unidade consumidora, que deverá estar conectada ao sistema de distribuição da concessionária, o que ainda não ocorrera no caso dos autos, motivo pelo qual é ilegítima a cobrança por serviço não prestado.

Defende a presença do perigo de dano, uma vez que a as cobranças realizadas se revelam desarrazoadas em período de calamidade provocada pela pandemia da covid-19 e que a inadimplência não permite a efetivação de novas solicitações junto à agravada.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para determinar suspensão da exigibilidade das faturas mensais relativas ao CUSD NS XXXXX.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (doc. n.º 34).

Contraminuta apresentada pela parte agravada sob o doc. n.º 35.

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de sua admissibilidade.

A controvérsia trazida aos autos cinge-se a respeito da possibilidade de suspensão da exigibilidade da cobrança realizada pela CEMIG em face da empresa agravante, com relação cumprimento do Contrato de Uso de Sistema de Distribuição (CUSD) havido entre as partes.

A agravante sustenta que a cobrança é ilegal e injustificada, tendo em vista que, pelo atraso nas obras, a conexão da usina fotovoltaica objeto do contrato ainda não fora concluída, de modo que a concessionária ainda não iniciou a prestação de serviços prevista.

O d. Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da cobrança, fundamentando-se no art. 2º, XXI da Resolução da ANEEL n.º 414/2020, o qual dispõe que, mesmo não sendo utilizada, a demanda de potência ativa contratada deverá ser integralmente paga pelo empreendedor.

Em análise dos autos, observa-se que o CUSD firmado entre as partes previa o início da disponibilização da demanda contratada (Montante de Uso do Sistema de Distribuição - MUSD) para o dia 01/08/2021 (docs. n.º 14/15). Veja-se:

Sabe-se que, em regra, com o início da prestação do serviço contratado, inicia-se também a cobrança feita pela concessionária, ainda que o serviço não seja utilizado pela empresa contratante. É o que prevê o art. 2º da Resolução n.º 414/2020, mencionada pelo MM. Magistrado a quo:

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: (...)

XXI - demanda contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados em contrato, e que deve ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW);

De outro lado, a lei n.º 14.300/2022 prevê que, em caso de necessidade comprovada, o prazo de conclusão das obras poderá ser prorrogado, com a consequente postergação do pagamento:

Art. 7º O prazo estabelecido para conclusão das melhorias e dos reforços de rede indicado no parecer de acesso poderá ser prorrogado, mediante comprovação de evolução do licenciamento ambiental ou das obras de implantação da usina a ser comunicada pelo acessante à distribuidora, o que implicará, por conseguinte, postergação do pagamento dos vencimentos dos contratos de uso do sistema de distribuição da concessionária.

No caso em análise, observa-se que o prazo para término das obras restou estabelecido em 4 (quatro) meses a partir da data de devolução do Parecer de Acesso pela empresa agravante à CEMIG, que se deu em 14/02/2019 (doc. n.º 13).

Ocorre que, passados cerca de 3 (três) anos, a agravante alega que as obras estão atrasadas e usina fotovoltaica ainda não está pronta para utilizar a demanda que já é disponibilizada pela concessionária agravada desde 01/08/2021.

Todavia, a empresa recorrente não apresentou documentos que demonstrem quais são os motivos para o atraso significativo nas obras de conclusão da usina, se tratando de questão que deverá ser objeto de maior dilação probatória, restando impedida a suspensão da exigibilidade da cobrança, ao menos neste momento processual.

Em casos semelhantes, já decidiu esta 6ª Câmara Cível:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS FATURAS MENSAIS - RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N. 1.000/2021 - SOLICITAÇÃO DE CONEXÃO DA "GERAÇÃO DISTRIBUÍDA" AOS SISTEMAS DA CEMIG - APRESENTAÇÃO DE PARECER DE ACESSO COM OBRAS - ATRASO - INDEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DISPONIBILIZAÇÃO DA REDE DE ACESSO - HIGIDEZ DA COBRANÇA DAS FATURAS - RECURSO NÃO PROVIDO

. Embora a Lei n. 14.300/22 permita a prorrogação do prazo para a conclusão das melhorias, ausente a comprovação da justificativa do atraso nas obras descritas no parecer de acesso, deve permanecer incólume a cobrança das faturas relativas ao CUSD, máxime ante a informação relativa à disponibilização da rede de acesso em favor da recorrente.

. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-7/001, Relator (a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/0022, publicação da sumula em 27/ 04/ 2022)

Ademais, não se verifica a presença do periculum in mora, a ensejar o deferimento da tutela de urgência requerida no primeiro grau, já que a agravante não demonstrou a impossibilidade de pagamento das cobranças que estão sendo feitas, inexistindo óbice para que, em caso de procedência da ação, ela possa buscar o eventual ressarcimento devido.

Conclusão

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas, na forma da lei.





DESA. YEDA ATHIAS - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1587873582/inteiro-teor-1587875104

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