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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 23 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

GERALDO AUGUSTO
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Inteiro Teor

Número do processo: 2.0000.00.328605-9/000 (1)
Relator: GERALDO AUGUSTO
Relator do Acórdão: Não informado
Data do Julgamento: 15/03/2001
Data da Publicação: 04/04/2001
Inteiro Teor:

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - ART. 149 DA CF - NATUREZA TRIBUTÁRIA E COMPULSÓRIA - NÃO SE CONFUNDE COM A CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA DO ASSOCIADO A SINDICATO.

É devida a contribuição sindical de que trata o art. 149 da CF, pelo membro da categoria econômica a que pertence, independente de filiação a sindicato; porquanto sendo de natureza tributária, é compulsória. Tal contribuição, prevista em lei, com natureza tributária e obrigatória, não se confunde com aquela outra contribuição, facultativa, esta decorrente da livre associação profissional ou sindical e para custeio desse sistema confederativo da representação sindical (art. 8º, IV, CF).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 328.605-9 da Comarca de CARMO DO RIO CLARO, sendo Apelante (s): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA- CNA e Apelado (a) (s): OLÍMPIO ALVES VILELA,

ACORDA, em Turma, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Presidiu o julgamento o Juiz ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL (2º Vogal) e dele participaram os Juízes GERALDO AUGUSTO (Relator) e NILSON REIS (1º Vogal).

O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 15 de março de 2001.

JUIZ GERALDO AUGUSTO

Relator

V O T O

O SR. JUIZ GERALDO AUGUSTO:

Conhece-se do recurso ante a presença dos requisitos exigidos à sua admissibilidade.

Tratam os autos do pedido de cobrança do valor de contribuição sindical devida e acréscimos, exercício 1998 e 1999, formulada pela Confederação Nacional da Agricultura contra Olimpio Alves Vilela

O pedido foi julgado improcedente e condenada a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Irresignada, recorre a vencida, pretendendo a reforma da decisão, ao argumento, em resumo, de que todo o ordenamento jurídico relacionado à Contribuição Sindical inclui a competência do lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição sindical do próprio sistema sindical liderado pela Confederação Nacional da Agricultura, ora autora/apelante, do qual participam a Federação de Agricultura e os sindicatos de produtores rurais do país.

Aduz a apelante que até o ano de 1989 foi o Incra quem arrecadou a contribuição, repassando-a às entidades sindicais. Mas, em 1990, com o advento da Lei 8.022/90, a arrecadação e administração passou à Secretaria da Receita Federal que a cobrava juntamente com o ITR e, posteriormente, em decorrência da Lei 8.847/94, tal mister foi transferido para a Confederação Nacional da Agricultura e, a partir do exercício de 1996, a Lei 9.393/96 sacramentou a arrecadação.

Assim, acrescenta a apelante, é sujeito ativo responsável pelo lançamento e cobrança da contribuição sindical e compete-lhe o repasse dos percentuais aos respectivos beneficiários, inclusive ao Ministério do Trabalho e deve, pois, ser julgado procedente o seu pedido.

A apelante, ainda, corrobora as razões de agravo retido interposto contra decisão que lhe indeferiu os benefícios da assistência judiciária e isenção do pagamento de custas e despesas judiciais.

Examina-se tal recurso incidente, preferencial.

Quanto ao agravo retido, a questão se resume a dois pontos e pretensões: a assistência judiciária gratuita à apelante e/ou a sua isenção ao pagamento das custas, nas circunstâncias dos autos e sua qualidade eventual, equiparada à Fazenda Pública para tal benefício.

Com relação ao primeiro ponto, já é entendimento iterativo deste Juiz Relator, desta Câmara, em diversos julgados e da maioria jurisprudencial deste Tribunal, no sentido de que o art. 4º da lei nº 1.060 de 1950, restringe, por sua expressão, o benefício da assistência judiciária somente às pessoas físicas. O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, não permite interpretar, na conjugação do caput com o inciso, a extensão do benefício às pessoas jurídicas. Jurisprudência, ressalvado que em minoria, aceita a extensão mas, ainda assim com reservas em casos excepcionais e com a comprovação concreta, de plano, da insuficiência; inadmitindo a presunção de pobreza legal, nestes casos. Não foi o que ocorreu, a convencer, nestes autos; ademais, pela qualidade situação e condição notórias da apelante.

Com relação ao segundo ponto, tem-se que a natureza e o objeto do pedido, qual seja, a exigência do pagamento da contribuição sindical, por força do disposto no art. 606 e parágrafos 1º e 2º da CLT, realmente estendem expressamente à apelante os privilégios da Fazenda Pública, embora em caráter restrito, momentâneo e provisório, restrito à tal pretensão.

Entretanto, quanto ao pagamento das custas e despesas processuais, atualmente, a leitura que se faz, em conjunto, dos dispositivos constantes nos arts. 27, CPC e 39, da LEF, que regem a matéria específica, restringem o privilégio da Fazenda Pública à isenção, apenas, da antecipação, do preparo prévio e não de outros emolumentos e nem da sucumbência, que envolve todos os pagamentos referidos. Tal se consolidou com a edição da Súmula 178, do STJ. Observe-se, outrossim, que a Súmula 190, do STJ é taxativa no sentido de que na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual (no que se enquadra a presente ação), "... cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas de transporte dos Oficiais de Justiça.".

Assim, limitado, reconhece-se, em princípio, o privilégio legal, estendido à apelante da isenção do preparo prévio, neste tipo de ação, excluída a isenção ao depósito referente à condução/transporte dos Oficiais de Justiça, conforme acima. Cabível, pois, em tese, o direito da apelante em requerer, via procedimental própria, adequada e oportuna, a devolução do numerário efetivamente pago a tal título, se vencida, a final. Se vencedora, naturalmente, com tais encargos por sucumbência devidos pela parte adversa, vencida, caberá a esta fazer-lhe o reembolso, juntamente com o pagamento do principal, objeto da ação.

Com tais razões, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, na forma acima.

No mais, analisando os autos, vê-se que se trata da pretensão de recebimento da contribuição sindical rural formulada pela Confederação Nacional da Agricultura, sendo certo que o réu não está filiado a qualquer sindicato da categoria.

De plano, nota-se que o apelado exerce atividade rural, como empresário e/ou empregador rural, não sendo negada esta condição e, como acima referido, também não está filiado a qualquer sindicato de categoria.

A contribuição sindical em questão está prevista em lei, tem natureza tributária e é obrigatória. Não se confunde com aquela outra contribuição, facultativa, esta decorrente da livre associação profissional ou sindical e para custeio desse sistema confederativo da representação sindical (art. 8º, da Constituição Federal).

Da parte final do inciso IV, do art. 8º da Constituição Federal, está expressamente ressalvado que a existência da referida contribuição facultativa é independente da contribuição prevista em lei, verbis:

"art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - omissis II - omissis III- omissis IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;" (grifo nosso).

A contribuição sindical acima referida e objeto do pedido exordial é legal, tem caráter compulsório/obrigatório, é uma espécie de contribuição especial (antigo imposto sindical) e não de contribuição assistencial ou confederativa. Está disciplinada e fundamentada nos artigos 578 a 610 da CLT, sendo de interesse dos que participam das respectivas categorias econômicas e profissionais, independentemente de ser o contribuinte filiado ou não a sindicato, bastando que integre a categoria econômica.

Com efeito, o art. 578, da CLT, estabelece a Contribuição Sindical no valor de um dia de trabalho descontada dos empregados e dos profissionais liberais no mês de março de cada ano ou na data da admissão, e o art. 589, da mesma CLT, prevê várias destinações, no que concerne à importância da arrecadação dessa contribuição, quais sejam:- Confederações, Federações e Sindicatos e, Conta-Especial Emprego e Salário.

É o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho a esse respeito:

"Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada" Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical ", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades.

§ 1º. Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade sindical.

§ 2º. A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

I - 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

II - 15% (quinze por cento) para a federação;

III - 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;

IV - 20% (vinte por cento) para a" Conta Especial Emprego e Salário ". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à federação representativa do grupo.

§ 1º. Na falta de federação, o percentual a ela destinado caberá à confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

§ 2º. Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que àquelas caberia será destinado à" Conta Especial Emprego e Salário ".

§ 3º. Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à" Conta Especial Emprego e Salário ". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 591. Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III do artigo 589 será creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, caberão à confederação os percentuais previstos nos itens I e II do artigo 589. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)"

Assim, desde que o apelado integra a categoria econômica e não é filiado a Sindicato, remanesce à Federação ou à Confederação Nacional da Agricultura a legitimidade para a cobrança, outrora conhecida como tributo, da contribuição sindical rural.

E tal pagamento não ofende o princípio constitucional da liberdade sindical exatamente pelos motivos acima expostos ou seja, há diferença entre a contribuição devida por sindicalizado para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, de natureza contratual e há essa contribuição social, prevista em lei, obrigatória e de natureza tributária, devida pelo membro da categoria econômica a que pertence, seja ou não sindicalizado.

Em brilhante voto proferido na apelação nº 316.980-2, da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Alçada de Minas Gerais, o Relator, eminente Juiz Wander Marotta, citando Sérgio Pinto Martins (in comentários à CLT, São Paulo: Atlas, Ed. 1999), traça um histórico sobre a origem e evolução da referida contribuição social, que cumpre aqui transcrever, verbis:

"... A antiga denominação da atual contribuição sindical era imposto sindical. Este foi instituído pela Constituição de 1937, pois se conferia aos sindicatos, no exercício de função delegada do Poder Público, a possibilidade de impor contribuições, mesmo que não fossem os contribuintes seus sócios, bastando pertencer à categoria profissional ou econômica (art. 138).

O Decreto-Lei nº 1.402, de 1939, no seu artigo 3º regulamentou essa possibilidade de o sindicato impor contribuições"a todos aqueles que participam das profissões ou categorias representadas"(alínea f), que posteriormente passou a ser a alínea e do art. 513 da CLT. O artigo 35 determinava que"os empregados ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados as contribuições por estes devidas ao sindicato". O art. 38 discriminava como seria a constituição do patrimônio dos sindicatos, prevendo"as contribuições dos que participarem da profissão ou categoria, nos termos da alínea f do artigo 3º"(letra a) e as"contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais"(letra b) que posteriormente passaram a ser, respectivamente, as alíneas a e b do art. 548 da CLT, com pequenas alterações. Com o Decreto-lei nº 2.377, de XXXXX-7-40 é que efetivamente o sindicato passou a ter uma exigência pecuniária, já denominada de"imposto sindical", devido por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional em favor da associação profissional legalmente reconhecida como sindicato representativo da mesma categoria"(art. 2º). Seria pago de uma só vez, anualmente (art. 3º). O empregado recolhia o imposto sindical sobre a importância correspondente a um dia de trabalho; os empregadores o saldavam numa importância fixa calculada sobre o capital social. Foram fixados os seus valores e as épocas do pagamento. O citado decreto lei regulava, assim, praticamente todas as disposições relativas ao chamado imposto sindical. O Decreto-lei nº 4.298, de 14.5.42 regulou o recolhimento do imposto sindical, sua aplicação (v.g. assistência médica, judiciária, etc.) e fiscalização, instituindo a Comissão do Imposto Sindical. A CLT reuniu, sistematicamente, as disposições dos Decretos-leis nº 1.402/39, 2.377/40 e 4.298/42, quanto à exigência de contribuições pelo sindicato.

Não tratou a Constituição de 1946 expressamente de contribuições sindicais, porém não vedou a cobrança de contribuições por parte do sindicato, mesmo porque este continuava a exercer função delegada do poder público - art. 159. Isso quer dizer que recepcionou as regras da CLT a respeito da exigência de contribuições pelo sindicato.

Acrescentou o Decreto lei nº 27, de 14.11.66, o artigo 217 à lei 5.172, de 25.10.66, especificando que "as disposições desta Lei (...) não excluem a incidência e a exigibilidade:

I - da" contribuição sindical "denominação que paa a ter o Imposto Sindical de que tratam os artigos 578 e ssss. Da Consolidação das Leis do Trabalho".

Assim, mudou-se apenas o nomem juris da exação, que antigamente era o imposto sindical, passando a se chamar contribuição sindical. Na verdade, o Imposto Sindical sempre teve característica de contribuição, pois tinha um destino específico: o interesse da categoria profissional e econômica. o CTN apenas veio colocar o instituto no seu devido lugar. O Decreto Lei nº 229, de 28.2.67, faz a devida adaptação na CLT da denominação Imposto Sindical para contribuição sindical.

O § 1º do art. 159 da Constituição de 1967 estabeleceu que "entre as funções delegadas a que se refere este artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribuições para o custeio da atividade dos órgãos sindicais e profissionais, e para a execução de programas de interesse das categorias por eles representadas".

Persistia, portanto, a exigência da contribuição sindical. A primeira modificação verificada no texto constitucional consiste no fato de o sindicato passar a arrecadar as contribuições previstas em lei, deixando de impor contribuições. Desse modo, ainda havia necessidade de lei determinando as contribuições sindicais, para que o sindicato pudesse arrecadá-las.

O § 1º do art. 66 da Emenda Constitucional nº 1 de 1969 repetiu a mesma redação do § 1º do artigo 159 da Carta Magna de 1967. A Emenda Constitucional nº 8, de 14.4.77 acrescentou o inciso X ao artigo 43, explicitando que cabia ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre contribuições sociais para custear os encargos previstos, entre outros, no § 1º do artigo 1666. Assim, a Constituição delegava competência para o sindicato arrecadar as contribuições que lhe eram pertinentes, porém não para legislar sobre contribuições, o que continuava na competência da União.

O Decreto-Lei nº 27, de 14.11.1966 acrescentou o artigo 217 ao Código Tributário Nacional, mudando a nomenclatura do imposto sindical. Este passou a se chamar contribuição sindical, mas a mudança na sua nomenclatura não mudou a sua natureza jurídica de tributo, pois o que importa é o seu fato gerador, nos termos do artigo 4º do CTN. A natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, pois se encaixa na orientação do artigo 149 da Constituição, como uma contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, além do que é a contribuição prevista em lei, mencionada na parte final do inciso IV do artigo 8º da Lei Magna"(p. 564/566)";

Acrescenta-se que, de fato, até o exercício de 1989, foi o INCRA quem o arrecadou e distribuiu às entidades sindicais a contribuição sindical. Em 1990, com o advento da Lei 8.022/90, a arrecadação e administração passou à Secretaria da Receita Federal que o cobrava juntamente com o Imposto Territorial Rural.

Com o advento da Lei 8.847/94, cessou a competência de arrecadação pela Receita Federal. É o que se extrai da referida lei, em seu artigo 24, que assim dispõe:

"A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1º da Lei 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996: I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."

Assim, cessada a competência da Receita Federal para arrecadar a contribuição sindical rural, transferiu-se à Confederação Nacional da Agricultura e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, o mister de fazê-lo, e pelo convênio autorizado pela Lei 9393/96 (art. 17, I) , foram fornecidos, pela Secretaria da Receita Federal, os dados cadastrais - também utilizados para a cobrança do Imposto Territorial Rural - àquelas Confederações, para possibilitar a cobrança das contribuições sindicais então devidas às mesmas, a partir do ano de 1997, pois cessada a competência da SRF em 31/12/1996.

É o que dispõe o art. 17 da referida Lei 9393/96:

"A secretaria da Receita Federal, poderá, também, celebrar convênios com:

I - A confederação Nacional da Agricultura - CNA e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG - com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades".

Recentemente, ainda que de forma indireta, O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade da Confederação Nacional de Agricultura (CNA) para cobrar a Contribuição Sindical rural, até mesmo via da ação monitória.

Veja-se a ementa do acórdão:

E M E N T A

AÇÃO MONITÓRIA. Contribuição sindical. Confederação Nacional de Agricultura (CNA).

A contribuição sindical rural pode ser cobrada em ação monitória. Art. 1102-A do CPC. A questão de ser título executivo não foi examinada. Recurso não conhecido. (ACÓRDÃO : RESP XXXXX/SP - DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, BARROS MONTEIRO e CESAR ASFOR ROCHA. - data da decisão: 21/3/2000 - - 4ª Turma - Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, fonte: DJ data: 29/5/2000, p: 00161).

E o Tribunal de Justiça de São Paulo, assim se pronunciou:

E M E N T A

"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - Cobrança pela Confederação Nacional da Agricultura - Legitimidade e interesse processual presentes - Apelação provida para afastar o decreto de carência da ação e extinção do processo".

(Apelação Cível n. 95.310-4 - Presidente Bernardes - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Marcus Andrade - 15.10.98 - V. U.)

E ainda:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - Cobrança pela Confederação Nacional da Agricultura - Constitucionalidade - Desnecessidade de previsão em lei complementar - Norma recepcionada pela nova ordem constitucional - Inexistência de afronta ao princípio da liberdade sindical - Pedido juridicamente possível - Apelação provida para afastar a extinção do processo.

(Apelação Cível n. 090.765-4 - Dracena - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Marcus Andrade - 17.12.98 - M.V.).

Assim, por todo o exposto, equivocado o entendimento sentencial. Não há dúvida sobre o direito/interesse da apelante, Confederação Nacional da Agricultura na busca do recebimento da referida contribuição ao apelado/réu, posto que mesmo não filiado a qualquer sindicato de categoria profissional é integrante de categoria econômica representada pela autora, por exercer atividade rural.

Também não há que se falar que seria devida somente parte da referida contribuição, posto que a mesma a teor do que dispõe a Lei 9.393/96 (art. 17), detém competência para o lançamento e a cobrança das contribuições sindicais da categoria econômica vinculada à atividade rural devidas, incumbindo-lhe o repasse dos percentuais aos respectivos beneficiários, conforme estabelecido pelo art. 589 da CLT.

Com tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO e modifica-se a sentença hostilizada, condenando-se o réu ao pagamento das referidas contribuições sindicais, relativas aos exercícios de 1998 e 1999, acrescidas dos juros de mora de 0,5% ao mês contados da citação em juízo e da correção monetária, calculada pelos índices aplicados pelas Contadorias Judiciais conforme orientação da Corregedoria de Justiça, custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, devendo a apelante/autora, comprovar nos autos os repasses devidos, na forma do art. 589 da CLT.

jw/ig

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