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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 22 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

GERALDO AUGUSTO
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Inteiro Teor

Número do processo: 2.0000.00.353420-5/000 (1)
Relator: GERALDO AUGUSTO
Relator do Acórdão: Não informado
Data do Julgamento: 20/03/2002
Data da Publicação: 10/04/2002
Inteiro Teor:

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ART. 149 DA CR.

É devida a contribuição social de que trata o artigo 149 da Constituição Federal pelo membro da categoria econômica a que pertence, independentemente de filiação a sindicato, porquanto, sendo de natureza tributária, é compulsória.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 353.420-5 da Comarca de IBIÁ, sendo Apelante (s): CLARINDO DA SILVA e Apelado (a) (os) (as): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA - CNA,

ACORDA, em Turma, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO.

Presidiu o julgamento o Juiz GERALDO AUGUSTO (Relator) e dele participaram os Juízes MANUEL SARAMAGO (Revisor) e JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES (Vogal).

O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 20 de março de 2002.

JUIZ GERALDO AUGUSTO

Relator

V O T O

O SR. JUIZ GERALDO AUGUSTO :

Conhece-se do recurso ante a presença dos requisitos exigidos à sua admissibilidade.

Tratam os autos do pedido de cobrança do valor de contribuição sindical devida no valor de R$270,00 (duzentos e setenta reais) e acréscimos até a efetiva quitação, formulado pela Confederação Nacional da Agricultura contra Clarindo da Silva.

O pedido foi julgado procedente e condenado o réu ao pagamento do valor pretendido na exordial, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação (5/12/00), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa.

Irresignado, recorre a vencido, alegando, preliminarmente, falta de legitimidade ativa da autora, cabendo à União a sua cobrança, e não a CNA, sustentando, ainda, a adoção do procedimento errôneo por estar em desconformidade com a CLT, por prever nos termos do art. 606, ação executiva como forma de cobrança de contribuição social devida.

No mérito, aduz ser inconstitucional a referida contribuição social, vez que não foi recepcionada pela Carta Magna, não confundindo com contribuição sindical compulsória dos empregados, sendo assegurada constitucionalmente a livre associação profissional e sindical, o que é corroborado pela OIT (Organização Internacional do Trabalho)

Esclarece, ainda, que se considerássemos a contribuição como tributo, estaríamos admitindo bitributação, vedada nos ditames constitucionais; tendo sido aplicados juros abusivos e multas exacerbadas, ante a aplicação de índices acima do permitido em lei, devendo incidir em 06%, vez que não foi convencionado anteriormente. Ve-se que se trata da pretensão de recebimento da contribuição sindical rural formulada pela Confederação Nacional da Agricultura.

De plano, nota-se que o apelante exerce atividade rural, não sendo negada esta condição, sendo certo que o art. 513 da CLT, que estabelece a referida contribuição, traz como principal fato gerador o simples exercício da atividade rural, não sendo exigível que o participante da categoria econômica esteja filiado a qualquer sindicato de categoria profissional.

Assim, consideram-se legitimados passivos para a ação com pretensão do recebimento da contribuição sindical rural, todos aqueles que se enquadrarem na categoria de trabalhadores rurais ou de empresários ou empregadores rurais. Integram a categoria de trabalhadores rurais todas as pessoas físicas que prestam serviços a empregador rural, mediante remuneração de qualquer espécie; os proprietários rurais que trabalhem ou não em regime de economia familiar e também aqueles cujas propriedades não possuam, atualmente, área maior que a dimensão de dois módulos rurais da região. Na categoria de empresários ou empregadores integram todos aqueles que tenham empregados ou ainda aqueles que sendo proprietários rurais ou não, mesmo sem empregado e em regime de economia familiar, explorem imóvel com área superior a dois módulos rurais da região e bem assim aqueles que sendo proprietários de mais de um imóvel tem a soma de suas áreas igual ou superior a dois módulos rurais da região.

Assim, a exigibilidade decorre do simples fato de se enquadrar em uma ou outra categoria rural profissional ou econômica, independentemente de ser ou não filiado a determinado sindicato, conforme preceitua o art. 4º, §§ 1º e 5º do decreto-lei 1.1666, combinado com o artigo 10, § 2º do ADCT da Constituição da República/88.

No que tange à alegada ilegitimidade ativa da CNA, deve ser notado que contrariamente ao apresentado em razões recursais, que a contribuição social em questão está prevista em lei, tem natureza tributária e é obrigatória. Não se confunde com aquela outra contribuição facultativa quando decorrente da livre associação profissional ou sindical e para custeio desse sistema confederativo da representação sindical (art. 8º, da Constituição Federal).

Da parte final do inciso IV, do art. 8º da Constituição Federal, está expressamente ressalvado que a existência da referida contribuição facultativa é independente da contribuição prevista em lei, verbis:

"art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - omissis II - omissis III- omissis IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;" (grifo nosso).

A contribuição sindical acima referida e objeto do pedido exordial é legal, tem caráter compulsório/obrigatório, é uma espécie de contribuição especial (antigo imposto sindical) e não de contribuição assistencial ou confederativa. Está disciplinada e fundamentada nos artigos 578 a 610 da CLT, sendo de interesse dos que participam das respectivas categorias econômicas e profissionais, independentemente de ser o contribuinte filiado ou não a sindicato, bastando que integre a categoria econômica.

Com efeito, o art. 578, da CLT, estabelece a Contribuição Sindical no valor de um dia de trabalho descontada dos empregados e dos profissionais liberais no mês de março de cada ano ou na data da admissão, e o art. 589, da mesma CLT, prevê várias destinações, no que concerne à importância da arrecadação dessa contribuição, quais sejam:- Confederações, Federações e Sindicatos e, Conta-Especial Emprego e Salário.

É o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho a esse respeito:

"Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada" Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical ", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades.

§ 1º. Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade sindical.

§ 2º. A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

I - 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

II - 15% (quinze por cento) para a federação;

III - 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;

IV - 20% (vinte por cento) para a" Conta Especial Emprego e Salário ". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à federação representativa do grupo.

§ 1º. Na falta de federação, o percentual a ela destinado caberá à confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

§ 2º. Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que àquelas caberia será destinado à" Conta Especial Emprego e Salário ".

§ 3º. Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à" Conta Especial Emprego e Salário ". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 591. Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III do artigo 589 será creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, caberão à confederação os percentuais previstos nos itens I e II do artigo 589. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)"

Assim, desde que o apelante integre a categoria econômica e não é filiado a Sindicato, remanesce à Federação ou à Confederação Nacional da Agricultura a legitimidade para a cobrança, outrora conhecida como tributo, da contribuição sindical rural.

E tal pagamento não ofende o princípio constitucional da liberdade sindical exatamente pelos motivos acima expostos ou seja, há diferença entre a contribuição devida por sindicalizado para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, de natureza contratual e há essa contribuição social, prevista em lei, obrigatória e de natureza tributária, devida pelo membro da categoria econômica a que pertence, seja ou não sindicalizado.

Em brilhante voto proferido na apelação nº 316.980-2, da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Alçada de Minas Gerais, o Relator, eminente Juiz Wander Marotta, citando Sérgio Pinto Martins (in comentários à CLT, São Paulo: Atlas, Ed. 1999), traça um histórico sobre a origem e evolução da referida contribuição social, que cumpre aqui transcrever, verbis:

"... A antiga denominação da atual contribuição sindical era imposto sindical. Este foi instituído pela Constituição de 1937, pois se conferia aos sindicatos, no exercício de função delegada do Poder Público, a possibilidade de impor contribuições, mesmo que não fossem os contribuintes seus sócios, bastando pertencer à categoria profissional ou econômica (art. 138).

O Decreto-Lei nº 1.402, de 1939, no seu artigo 3º regulamentou essa possibilidade de o sindicato impor contribuições"a todos aqueles que participam das profissões ou categorias representadas"(alínea f), que posteriormente passou a ser a alínea e do art. 513 da CLT. O artigo 35 determinava que"os empregados ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados as contribuições por estes devidas ao sindicato". O art. 38 discriminava como seria a constituição do patrimônio dos sindicatos, prevendo"as contribuições dos que participarem da profissão ou categoria, nos termos da alínea f do artigo 3º"(letra a) e as"contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais"(letra b) que posteriormente passaram a ser, respectivamente, as alíneas a e b do art. 548 da CLT, com pequenas alterações. Com o Decreto-lei nº 2.377, de XXXXX-7-40 é que efetivamente o sindicato passou a ter uma exigência pecuniária, já denominada de"imposto sindical", devido por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional em favor da associação profissional legalmente reconhecida como sindicato representativo da mesma categoria"(art. 2º). Seria pago de uma só vez, anualmente (art. 3º). O empregado recolhia o imposto sindical sobre a importância correspondente a um dia de trabalho; os empregadores o saldavam numa importância fixa calculada sobre o capital social. Foram fixados os seus valores e as épocas do pagamento. O citado decreto lei regulava, assim, praticamente todas as disposições relativas ao chamado imposto sindical. O Decreto-lei nº 4.298, de 14.5.42 regulou o recolhimento do imposto sindical, sua aplicação (v.g. assistência médica, judiciária, etc.) e fiscalização, instituindo a Comissão do Imposto Sindical. A CLT reuniu, sistematicamente, as disposições dos Decretos-Lei nº 1.402/39, 2.377/40 e 4.298/42, quanto à exigência de contribuições pelo sindicato.

Não tratou a Constituição de 1946 expressamente de contribuições sindicais, porém não vedou a cobrança de contribuições por parte do sindicato, mesmo porque este continuava a exercer função delegada do poder público - art. 159. Isso quer dizer que recepcionou as regras da CLT a respeito da exigência de contribuições pelo sindicato.

Acrescentou o Decreto lei nº 27, de 14.11.66, o artigo 217 à lei 5.172, de 25.10.66, especificando que "as disposições desta Lei (...) não excluem a incidência e a exigibilidade:

I - da" contribuição sindical "denominação que paa a ter o Imposto Sindical de que tratam os artigos 578 e ssss. Da Consolidação das Leis do Trabalho".

Assim, mudou-se apenas o nomem juris da exação, que antigamente era o imposto sindical, passando a se chamar contribuição sindical. Na verdade, o Imposto Sindical sempre teve característica de contribuição, pois tinha um destino específico: o interesse da categoria profissional e econômica. o CTN apenas veio colocar o instituto no seu devido lugar. O Decreto Lei nº 229, de 28.2.67, faz a devida adaptação na CLT da denominação Imposto Sindical para contribuição sindical.

O § 1º do art. 159 da Constituição de 1967 estabeleceu que "entre as funções delegadas a que se refere este artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribuições para o custeio da atividade dos órgãos sindicais e profissionais, e para a execução de programas de interesse das categorias por eles representadas".

Persistia, portanto, a exigência da contribuição sindical. A primeira modificação verificada no texto constitucional consiste no fato de o sindicato passar a arrecadar as contribuições previstas em lei, deixando de impor contribuições. Desse modo, ainda havia necessidade de lei determinando as contribuições sindicais, para que o sindicato pudesse arrecadá-las.

O § 1º do art. 66 da Emenda Constitucional nº 1 de 1969 repetiu a mesma redação do § 1º do artigo 159 da Carta Magna de 1967. A Emenda Constitucional nº 8, de 14.4.77 acrescentou o inciso X ao artigo 43, explicitando que cabia ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre contribuições sociais para custear os encargos previstos, entre outros, no § 1º do artigo 1666. Assim, a Constituição delegava competência para o sindicato arrecadar as contribuições que lhe eram pertinentes, porém não para legislar sobre contribuições, o que continuava na competência da União.

O Decreto-Lei nº 27, de 14.11.1966 acrescentou o artigo 217 ao Código Tributário Nacional, mudando a nomenclatura do imposto sindical. Este passou a se chamar contribuição sindical, mas a mudança na sua nomenclatura não mudou a sua natureza jurídica de tributo, pois o que importa é o seu fato gerador, nos termos do artigo 4º do CTN. A natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, pois se encaixa na orientação do artigo 149 da Constituição, como uma contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, além do que é a contribuição prevista em lei, mencionada na parte final do inciso IV do artigo 8º da Lei Magna"(p. 564/566)";

Acrescenta-se que, de fato, até o exercício de 1989, foi o INCRA quem arrecadava e distribuía às entidades sindicais a contribuição sindical. Em 1990, com o advento da Lei 8.022/90, a arrecadação e administração passou à Secretaria da Receita Federal, que cobrava juntamente com o Imposto Territorial Rural.

Com o advento da Lei 8.847/94, cessou a competência de arrecadação pela Receita Federal. É o que se extrai da referida lei, em seu artigo 24, que assim dispõe:

"A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1º da Lei 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:

I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."

Assim, cessada a competência da Receita Federal para arrecadar a contribuição sindical rural, transferiu-se à Confederação Nacional da Agricultura e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura o mister de fazê-lo, e pelo convênio autorizado pela Lei 9393/96 (art. 17, I) , foram fornecidos, pela Secretaria da Receita Federal, os dados cadastrais - também utilizados para a cobrança do Imposto Territorial Rural - àquelas Confederações, para possibilitar a cobrança das contribuições sindicais então devidas às mesmas, a partir do ano de 1997, pois cessada a competência da SRF em 31/12/1996.

É o que dispõe o art. 17 da referida Lei 9393/96:

"A secretaria da Receita Federal, poderá, também, celebrar convênios com:

I - A confederação Nacional da Agricultura - CNA e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG - com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades".

Recentemente, ainda que de forma indireta, O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade da Confederação Nacional de Agricultura (CNA) para cobrar a Contribuição Sindical rural, até mesmo via da ação monitória.

Veja-se a ementa do acórdão:

E M E N T A

AÇÃO MONITÓRIA. Contribuição sindical. Confederação Nacional de Agricultura (CNA).

A contribuição sindical rural pode ser cobrada em ação monitória. Art. 1102-A do CPC. A questão de ser título executivo não foi examinada. Recurso não conhecido. (ACÓRDÃO : RESP XXXXX/SP - DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, BARROS MONTEIRO e CESAR ASFOR ROCHA. - data da decisão: 21/3/2000 - 4ª Turma - Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, fonte: DJ data: 29/5/2000, p: 00161).

E o Tribunal de Justiça de São Paulo, assim se pronunciou:

E M E N T A

"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - Cobrança pela Confederação Nacional da Agricultura - Legitimidade e interesse processual presentes - Apelação provida para afastar o decreto de carência da ação e extinção do processo".

(Apelação Cível n. 95.310-4 - Presidente Bernardes - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Marcus Andrade - 15.10.98 - V. U.).

E ainda:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - Cobrança pela Confederação Nacional da Agricultura - Constitucionalidade - Desnecessidade de previsão em lei complementar - Norma recepcionada pela nova ordem constitucional - Inexistência de afronta ao princípio da liberdade sindical - Pedido juridicamente possível - Apelação provida para afastar a extinção do processo.

(Apelação Cível nº 090.765-4 - Dracena - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Marcus Andrade - 17.12.98 - M.V.).

Assim, por todo o exposto, correto o entendimento sentencial, não havendo dúvidas sobre o direito/interesse da apelada, Confederação Nacional da Agricultura na busca do recebimento da referida contribuição ao apelante/réu, posto que mesmo não filiado a qualquer sindicato de categoria profissional, é integrante de categoria econômica representada pela autora, por exercer atividade rural, ademais, reza o art. 8º da Carta Magna ser vedada qualquer interferência e intervenção do Poder Público na organização sindical, acarretando ilegitimidade da União para cobrar a contribuição objeto destes autos.

Face à alegação de ter sido adotado procedimento de cobrança inadequado, por não atender ao disposto no art. 606 da CLT, que prevê ação executiva, tem-se por improcedente tal tese, visto estar em consonância com os ditames da norma processual civil, nos termos do art. 275, I do CPC, ao adotar o procedimento sumário.

Por fim, não assiste razão ao réu/apelante quando alega que ocorrem excessos no pedido exordial, posto que não há qualquer impedimento para a cobrança cumulativa de multa e juros moratórios, sendo certo que os encargos incidentes sobre o valor principal devem estar de acordo com o que dispõe o art. 600 da CLT.

Com tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO e mantém-se a sentença hostilizada, apenas acrescentando-se que a apelada/autora deverá comprovar nos autos os repasses devidos, na forma do art. 589 da CLT, por ocasião da liquidação da sentença.

jw/ig

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