25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-20.2022.8.11.0000 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
MARCOS MACHADO
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Ementa
EMENTA
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO CONSTRITIVA NÃO FUNDAMENTADA, IDÊNTICA SITUAÇÃO PROCESSUAL DAS COINDICIADAS SOLTAS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – JULGADOS DO STF E DO STJ – CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA REFINADA [PURA E EM PÓ] – ALTO VALOR COMERCIAL – SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA – ENTENDIMENTO DO STJ – PACIENTE APONTADO COMO LÍDER DA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – POSSÍVEL RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES – SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA – EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIBERDADE INJUSTIFICÁVEL – PREMISSA DO TJMT – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES – RISCO DE REPRODUÇÃO E/OU CONTINUIDADE DOS FATOS CRIMINOSOS – POSIÇÃO DO STJ – ORDEM DENEGADA.
O c. STF e o c. STJ firmaram diretriz jurisprudencial no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC XXXXX/RO; HC XXXXX/SP; STJ, AgRg nos EDcl no RHC XXXXX/MG; AgRg no HC XXXXX/RN).
A apreensão de considerável quantidade de cocaína na forma refinada [pura e em pó], a qual possui alto valor comercial, até 3 (três) vezes maior que o da pasta-base, passível de ser estimado em R$672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais), segundo estudo do UNODC - Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (disponível em: https://www.cdebrasil.org.br/boletins/), também justifica a segregação preventiva, por evidenciar aparente traficância em larga escala e elevado poder econômico do grupo criminoso (STJ, HC XXXXX/SP; HC XXXXX/RJ).
O fato da condenação anterior do paciente ter sido alcançada pelo período depurador [de cinco anos] não impede o reconhecimento dos maus antecedentes, segundo pacífica posição jurisprudencial do c. STJ (AgRg no HC XXXXX/SP; AgRg no HC XXXXX/SC).
Se o paciente [principal responsável pela traficância e portador de maus antecedentes] não se encontra na mesma situação fático-processual das coindiciadas [não tinham papel de destaque no comércio de entorpecente e não possuem registros criminais pretéritos], inexiste justificativa para a extensão dos efeitos da liberdade concedida pelo juiz da causa (TJMT, N.U XXXXX-60.2019.8.11.0000).
A reiteração delitiva específica e o fato do paciente atuar diretamente na distribuição e venda de cocaína e derivados em dois municípios justifica a manutenção da custódia em virtude do risco de reprodução e/ou continuidade dos fatos criminosos (STJ, RHC XXXXX/MG; HC XXXXX/PR), de modo que as medidas diversas da prisão se mostram inadequadas para preservar a ordem pública e repreender o tráfico de drogas.
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO CONSTRITIVA NÃO FUNDAMENTADA, IDÊNTICA SITUAÇÃO PROCESSUAL DAS COINDICIADAS SOLTAS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – JULGADOS DO STF E DO STJ – CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA REFINADA [PURA E EM PÓ] – ALTO VALOR COMERCIAL – SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA – ENTENDIMENTO DO STJ – PACIENTE APONTADO COMO LÍDER DA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – POSSÍVEL RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES – SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA – EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIBERDADE INJUSTIFICÁVEL – PREMISSA DO TJMT – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES – RISCO DE REPRODUÇÃO E/OU CONTINUIDADE DOS FATOS CRIMINOSOS – POSIÇÃO DO STJ – ORDEM DENEGADA.
O c. STF e o c. STJ firmaram diretriz jurisprudencial no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC XXXXX/RO; HC XXXXX/SP; STJ, AgRg nos EDcl no RHC XXXXX/MG; AgRg no HC XXXXX/RN).
A apreensão de considerável quantidade de cocaína na forma refinada [pura e em pó], a qual possui alto valor comercial, até 3 (três) vezes maior que o da pasta-base, passível de ser estimado em R$672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais), segundo estudo do UNODC - Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (disponível em: https://www.cdebrasil.org.br/boletins/), também justifica a segregação preventiva, por evidenciar aparente traficância em larga escala e elevado poder econômico do grupo criminoso (STJ, HC XXXXX/SP; HC XXXXX/RJ).
O fato da condenação anterior do paciente ter sido alcançada pelo período depurador [de cinco anos] não impede o reconhecimento dos maus antecedentes, segundo pacífica posição jurisprudencial do c. STJ (AgRg no HC XXXXX/SP; AgRg no HC XXXXX/SC).
Se o paciente [principal responsável pela traficância e portador de maus antecedentes] não se encontra na mesma situação fático-processual das coindiciadas [não tinham papel de destaque no comércio de entorpecente e não possuem registros criminais pretéritos], inexiste justificativa para a extensão dos efeitos da liberdade concedida pelo juiz da causa (TJMT, N.U XXXXX-60.2019.8.11.0000).
A reiteração delitiva específica e o fato do paciente atuar diretamente na distribuição e venda de cocaína e derivados em dois municípios justifica a manutenção da custódia em virtude do risco de reprodução e/ou continuidade dos fatos criminosos (STJ, RHC XXXXX/MG; HC XXXXX/PR), de modo que as medidas diversas da prisão se mostram inadequadas para preservar a ordem pública e repreender o tráfico de drogas.