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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-76.2020.8.11.0045 MT

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

PEDRO SAKAMOTO
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Ementa

EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO ACOLHIMENTOMATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADASPALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTO DE POLICIAISCONJUNTO PROBATÓRIO FARTOCRIME BAGATELAR NÃO CONFIGURADORÉUS REINCIDENTES EM CRIME PATRIMONIALQUALIFICADORA DA FRAUDEEFETIVA DEMONSTRAÇÃO – ARTIFÍCIO UTILIZADO PARA DISTRAIR A VÍTIMA ENQUANTO REALIZAVA A SUBTRAÇÃO – QUALIFICADORA SOBRESSALENTEUTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALPOSSIBILIDADEORIENTAÇÃO DO STJRECURSOS DESPROVIDOS.
É inviável acolher o pleito absolutório por alegada fragilidade probatória quando as provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa dão conta de que os réus agiram em conluio para obter êxito na empreitada criminosa, um, responsável por distrair a vítima, outro, pela subtração.
As peculiaridades da causa, aliadas à condição de reincidentes dos apelantes, afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Verificando-se que os réus arquitetaram plano malicioso a fim de distrair a vítima, simulando o empréstimo de determinado valor para que um deles pudesse subtrair bens do mostruário do estabelecimento comercial, patente a fraude que qualifica o furto.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, as qualificadoras e majorantes sobressalentes podem ser valoradas na primeira ou na segunda fase da dosimetria da pena.
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