24 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-76.2020.8.11.0045 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
PEDRO SAKAMOTO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTO DE POLICIAIS – CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO – CRIME BAGATELAR NÃO CONFIGURADO – RÉUS REINCIDENTES EM CRIME PATRIMONIAL – QUALIFICADORA DA FRAUDE – EFETIVA DEMONSTRAÇÃO – ARTIFÍCIO UTILIZADO PARA DISTRAIR A VÍTIMA ENQUANTO REALIZAVA A SUBTRAÇÃO – QUALIFICADORA SOBRESSALENTE – UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – POSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO DO STJ – RECURSOS DESPROVIDOS.
É inviável acolher o pleito absolutório por alegada fragilidade probatória quando as provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa dão conta de que os réus agiram em conluio para obter êxito na empreitada criminosa, um, responsável por distrair a vítima, outro, pela subtração.
As peculiaridades da causa, aliadas à condição de reincidentes dos apelantes, afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Verificando-se que os réus arquitetaram plano malicioso a fim de distrair a vítima, simulando o empréstimo de determinado valor para que um deles pudesse subtrair bens do mostruário do estabelecimento comercial, patente a fraude que qualifica o furto.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, as qualificadoras e majorantes sobressalentes podem ser valoradas na primeira ou na segunda fase da dosimetria da pena.
APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTO DE POLICIAIS – CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO – CRIME BAGATELAR NÃO CONFIGURADO – RÉUS REINCIDENTES EM CRIME PATRIMONIAL – QUALIFICADORA DA FRAUDE – EFETIVA DEMONSTRAÇÃO – ARTIFÍCIO UTILIZADO PARA DISTRAIR A VÍTIMA ENQUANTO REALIZAVA A SUBTRAÇÃO – QUALIFICADORA SOBRESSALENTE – UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – POSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO DO STJ – RECURSOS DESPROVIDOS.
É inviável acolher o pleito absolutório por alegada fragilidade probatória quando as provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa dão conta de que os réus agiram em conluio para obter êxito na empreitada criminosa, um, responsável por distrair a vítima, outro, pela subtração.
As peculiaridades da causa, aliadas à condição de reincidentes dos apelantes, afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Verificando-se que os réus arquitetaram plano malicioso a fim de distrair a vítima, simulando o empréstimo de determinado valor para que um deles pudesse subtrair bens do mostruário do estabelecimento comercial, patente a fraude que qualifica o furto.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, as qualificadoras e majorantes sobressalentes podem ser valoradas na primeira ou na segunda fase da dosimetria da pena.